Por que seu condomínio deve nomear um Conselho Fiscal

Para o bom funcionamento dos condomínios é imprescindível a escolha de alguém para administrar e ser o representante legal do mesmo.Neste caso, o Síndico!

Mas, com o passar dos tempos, a gestão condominial não pôde mais depender exclusivamente do síndico, sendo então criados os Conselhos, que são órgãos internos nos quais o síndico terá apoio para suas decisões e também poder adotar medidas com segurança.

É notório que, mensalmente, o síndico é responsável por administrar o dinheiro arrecadado a título de taxa condominial e, com ele, pagar a manutenção do condomínio, bem como manter reserva de valores. Estas movimentações produzem documentos tais como: notas, recibos, extratos, relatório, etc, os quais dever sem guardados.

CONSELHOS – Atualmente, a figura dos Conselhos está presente na maioria dos condomínios. O Conselho Fiscal é um órgão interno nos condomínios edilícios.

A legislação atual traz, em seu Artigo 1.356 do Código Civil, que: “Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”. Desse modo, cabe aos próprios condôminos a faculdade de nomear ou não um Conselho Fiscal, ou seja, a existência deste não é obrigatória por lei.

No entanto, se a Convenção do condomínio prever, torna-se obrigatório. Mas, por que seu Condomínio deve nomear um Conselho Fiscal?

A função do Conselho Fiscal é fiscalizar as contas e os atos do síndico. Porém, de acordo com a determinação da Convenção do condomínio, podem ser estipuladas outras atribuições. A importância de implantar este Conselho nos condomínios está no seu principal objetivo, ou seja, cuidar da saúde financeira destes. Fiscalizar!

Assim, irá conferir todas as contas do condomínio, emitir parecer sobre elas para aprovação ou não em assembleia geral.

CONTROLE – Ressalta-se que, para uma fiscalização eficiente, é fundamental o acesso a pasta de prestação de contas, a qual deve conter toda receita e despesa do condomínio mês a mês, assim como extratos bancários e conciliação bancária (conferência das contas bancárias com o controle financeiro interno). Na prática, é de praxe a entrega da documentação ao presidente do Conselho até o dia 15 do mês seguinte, sendo emitido o parecer em até 30 dias.

E, como funciona o Conselho Fiscal? Pela legislação, para ser membro do Conselho Fiscal não é necessário que os conselheiros sejam condôminos, assim como na lei anterior. Portanto, qualquer pessoa – inquilino, ocupante, procurador ou com alguma relação com a comunidade pode ser eleita para o Conselho. A maioria dos condomínios dá preferência por membros que sejam contadores, contabilistas, administradores e advogados em razão de suas habilidades técnicas.

Sendo órgão fiscalizador, o Conselho Fiscal também tem responsabilidades? Isso depende, pois a responsabilidade pelos fundos do condomínio é do síndico, é ele quem responde civil e criminalmente pela gestão do local. Porém, os Conselheiros poderão ser acionados judicialmente caso haja comprovação de que ajudaram o síndico a praticar atos ilícitos.

ATRIBUIÇÕES – Muitas vezes, as atividades dos Conselheiros geram confusão entre os condôminos, referente ao que eles podem ou não fazer em relação à administração do condomínio. Desse modo, para melhor elucidar, vejamos algumas atribuições que podem ser desempenhadas pelo Conselho Fiscal do condomínio:

– emitir pareceres que devem ser encaminhados à assembleia geral;

– auditar e fiscalizar as contas do condomínio;

– alertar o síndico sobre eventuais irregularidades;

– escolher agência bancária e a seguradora do condomínio juntamente com o síndico.

Atribuições que não podem ser desempenhadas:

– fazer compras ou contrair dívidas em nome do condomínio;

– tomar decisões administrativas em nome do condomínio, sem a autorização do síndico;

– não registrar em livro próprio as atas de suas reuniões;

– eleger o presidente do Conselho;

Assim, as atribuições do Conselho Fiscal são fiscalizar, auditar e dar parecer sobre as contas do condomínio, porém não tem poder decisório sobre a administração deste. Desse modo, não tem o poder de aprovar as contas e sim emitir parecer sobre elas, a fim de que a assembleia aprove-as ou não. Portanto, somente a assembleia tem o poder de aprovar contas da administração do Síndico.

Atenção… Conselho Fiscal é diferente de Subsíndico, pois a fun- ção do Subsíndico não é prevista em lei e sim na Convenção do condomínio e sua finalidade é auxiliar o síndico e substituí-lo em ausências eventuais.

 

E quando ninguém quer ser síndico?

E quando ninguém quer ser síndico?

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O principal causador desse fato é o desconhecimento do condômino, do que venha a ser síndico e o que é mais importante, o que venha a ser morar e participar de um condomínio. Pesa muito na decisão de não ser síndico, a incompreensão dos demais condôminos que, em sua maioria, limita-se em reclamar dos problemas do prédio e do valor da taxa condominial. Algumas convenções preveem que o síndico pode ser condômino e estranho ao condomínio, inclusive pessoa jurídica (administradora).

Sendo assim, quando na assembleia não aparece os candidatos e, consequentemente, o cargo fica vago, duas medidas podem ser tomadas: a primeira é entregar o problema ao juiz de direito, para que ele nomeie um síndico (que pode ser qualquer condômino ou até alguém estranho ao condomínio). Segundo, bem mais prático e lógico, é a contratação de um síndico profissional, que no caso são os administradores de condomínio. As vantagens pela opção dessa segunda saída são inúmeras, desde que todos os condôminos cooperem com o novo síndico.

CONHECIMENTO – Esse profissional, por não ser morador do edifício, consequentemente, não vivenciar seus problemas diariamente (por mais visitas que faça ao condomínio), jamais será igual a um síndico morador do prédio. Porém, por ter maior conhecimento da lei, tem tudo para fazer uma administração, do ponto de vista jurídico, correta. Entre as obrigações do administrador, das quais englobam todas as pertinentes ao síndico, ainda pode ser dado:

• O recrutamento e admissão de pessoal, que pela própria natureza de sua profissão, já fica mais fácil, por lidar com esse pessoal costumeiramente;

• Confecciona e distribui os carnês para pagamento das taxas condominiais, com sistema de pagamento em rede bancaria;

• Os registros contábeis;

• Elabora as convocações das assembleias, zela pela correta lavratura das atas, bem como pelo bom procedimento durante as mesmas;

• Representa o condomínio nos órgãos oficiais, com assessoria jurídica, geralmente, incluída em seu pró- labore;

• Atende aos condôminos sempre que seja necessário, sem que os mesmos fiquem constrangidos de incomodar o síndico em sua casa.

O administrador de condomínio pode ser também auxiliado por uma comissão de condôminos, formada por moradores do edifício ou pelo Conselho fiscal, o que certamente, irá ajudar e muito o trabalho do profissional. A esta comissão podem ser dada várias missões como, por exemplo, o movimento da conta bancária, a fiscalização das contas pagas, a fiscalização dos funcionários, da limpeza e do próprio administrador. Essa comissão será o elo entre o administrador e os problemas existentes no condomínio.

Dívida de taxa condominial prescreve em cinco anos

Por quanto tempo dura a inadimplência devido ao não pagamento de uma taxa de condomínio?

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o prazo é de cinco anos, após esse período a dívida prescreve. Esse foi o entendimento da Segunda Seção do STJ, em julgamento recente, no qual decidiu por unanimidade que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é quinquenal, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002

Os ministros do STJ aprovaram a tese proposta pelo mesmo relator do caso acima, o ministro Luís Felipe Salomão, o qual considerou que na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

DÍVIDA – A justificativa para tal é a de que o débito que incorre devido à falta de pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. A argumentação do ministro Luís Felipe Salomão enfatizou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.

A decisão do STJ foi de encontro a um entendimento anterior de que o prazo seria de 10 anos. No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos. Assim sendo, a partir da decisão da Segunda Seção do STJ, todos os tribunais do Brasil devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.

COBRANÇAS – O condomínio deve se esforçar para receber de seus inadimplentes. Inicialmente, orienta-se que se busque fazer uma negociação amigável com o condômino devedor, a fim de se saldar as dívidas na maior brevidade e com a menor burocracia possível. Não havendo acordo, devem-se buscar imediatamente os mecanismos legais para acionar judicialmente esse inadimplente, evitando assim que a dívida se prolongue por anos ou chegue até mesmo a ser prescrita.

Ainda tem muito tempo pela frente!

E aí, como está indo? Cumprindo o que prometeu para si no fim de 2016, época em que quase todo mundo também “bota fé” que no próximo ano, tudo vai ser diferente? Mas ao que parece a coisa não tem saído como o planejado, não é… Não fique triste, para muitas coisas na vida é reservado um pouco mais de tolerância e isso acaba fazendo com que o sentido de protelação (de metas) não cause danos irreversíveis.

Entretanto, como aqui se trata de condomínio, protelar é visto como um grande palavrão. Os mais experientes dizem que o antídoto é não deixar para amanhã, o que o prédio precisa para ontem, para atravessar o ano em marés de tranquilidade.

Por isso, é sempre prudente precaver-se: quanto à manutenção devida; o tempo de opção pela melhor prestação de serviços; os planos para a obra sonhada; e lembrar – sempre – de buscar em guias (de consultas confiáveis), os bons parceiros que podem atender as necessidades e oportunidades, e enfrentar as fraquezas do condomínio.

Agora, a dica de valor, é de que ainda há tempo de rever as promessas e adotar tratos que impeçam a repetição de erros que emperram a engrenagem condominial, a cada período de ano. A complexidade da vida em condomínios exige gestões focadas – e cada vez mais qualificadas – no gerenciamento de recursos financeiros e econômicos, colocados à disposição do gestor para fazer o prédio funcionar de forma eficaz.

“Não deixar para amanhã, o que o prédio precisa para hoje”

Em condomínios mais organizados, como em empresas organizadas, existe um planejamento com o devido orçamento anual – previsto e formulado no ano anterior – para tocar com eficiência a administração. A visão ajuda muito o ofício do síndico, que deve ainda ter em mente a obrigação de prestar contas, para dar informações claras, precisas e transparentes aos moradores que depositaram sua confiança na gestão do condomínio.

Mesmo guardando as devidas diferenças, de portes e complexidades condominiais, o síndico tem que agir profissionalmente, incorporar conhecimento de diversas áreas que afetam a vida condominial. Gostando ou não, vai gerir conflitos e agir nos campos do direito (legislação condominial, trabalhista, contratos, consumidor, etc), administração (gestão condominial), contabilidade, entre outras.

Inclusive, talvez tenha sido esse, o motivador de aplicar metas para fazer melhor do que o ano que passou.

Síndico ofendido em reunião recebe indenização por danos morais

Ofender o síndico durante as reuniões de condomínio pode “doer no bolso” do autor. O 1º Juizado Cível de Sobradinho, no Distrito Federal, determinou que um morador pague indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil ao síndico de um prédio. O morador fez comentários ofensivos que foram registrados no livro da reunião.

Acho importante repassar essa decisão para que sirva de alerta. É comum o síndico ser xingado nas reuniões ou até na portaria dos condomínios. Tudo o que for falado nas reuniões deve ser registrado em ata. Caso ocorra alguma ofensa, o livro serve como prova, como fez o síndico do Distrito Federal

O síndico também pode gravar essas reuniões. Para que a gravação sirva como prova é importante que todos saibam que tudo está sendo gravado. Isso poderá ser usado como prova contra o autor das ofensas. O síndico pode pedir indenização por danos morais

Se a ofensa for fora da reunião, na portaria ou nos corredores, sugiro que o síndico registre um boletim de ocorrência. Isso também poderá ser usado como prova em uma ação por danos morais. Nós síndicos precisamos ser respeitados, assim como todos os condôminos.

A interferência do condomínio em atividades de funcionários particulares

A rotina de um condomínio residencial é preenchida não apenas pelo convívio entre condôminos – inquilinos ou proprietários – como também com os seus respectivos funcionários domésticos. Empregados domésticos, diaristas, babás e cuidadores são alguns dos profissionais que estão em constante trânsito pelas dependências do prédio.

O condomínio pode estabelecer regras que visem maior organização e, sobretudo, segurança do imóvel. Contudo, excessos e abusos discriminatórios devem ser combatidos. As regras do condomínio não podem, em nenhuma hipótese, constranger ou ferir a dignidade de qualquer funcionário, seja ele do próprio residencial ou de alguma unidade em particular.

REVISTA – Em Goiânia (GO), uma prática de um condomínio foi levada às manchetes de noticiários e denunciada: a obrigatoriedade de revista em mochilas e bolsas de empregadas domésticas ao saírem do prédio. “Para mim isso é uma falta de respeito, fiquei muito constrangida”, declarou uma das senhoras que tiveram de se submeter à revista ao deixarem o expediente

Outro exemplo de abuso ocorreu em São Paulo (SP), quando ao chegarem uma manhã para trabalhar, empregados domésticos foram comunicados que teriam uma “pequena taxa” descontada do próprio salário para arcar com despesas para confecção de uniformes, uma exigência do condomínio, para que pudessem ter acesso às dependências do mesmo

No quadro de avisos, uma placa expressava que não seria permitida a permanência de funcionários no hall, garagem, escadas, ou quaisquer áreas de uso comum nem que estivessem uniformizados. Acrescentava-se a isso a informação de que estava proibido encontros ou aglomerações de auxiliares domésticos e funcionários do condomínio, ainda que fora do horário de trabalho.

ABUSO – Ao analisar tais circunstâncias, o advogado Dimárcio Peres afirma encontrar claros exemplos do que não deve ser feito. “Em primeiro lugar, no caso de impor a revista dos pertences, é um absurdo, uma vez que o condomínio não tem poder de polícia e não pode revistar funcionários, que sequer são seus contratados, em hipótese alguma”, afirma.

Outra  arbitrariedade também é verificada no segundo caso. “Apenas o contratante, ou seja, o patrão, pode requerer que seu funcionário use uniforme. Para isso, ele próprio deve arcar com as despesas de confecção. O custo dessa roupa jamais pode ser pago pelo trabalhador”, declara.

A proibição de conversar, assim como outras medidas comuns como proibir o empregado doméstico de usar o elevador social não devem ser impostas no condomínio, pois constituem constrangimento. “O uso dos elevadores é igual para todos. Se o funcionário está em roupas de banho, portando carga ou animal doméstico, ele deve usar o de serviço, em outra circunstância pode sim utilizar o elevador social. A segregação deve ser combatida”, afirma o advogado.

O condomínio não tem poder de polícia e não pode revistar funcionários, que sequer são seus contratados

Quem é o bom síndico?

O que faz um bom síndico? A pergunta pode ser ambígua, não apenas questiona que atividades desempenha um bom síndico, mas também lança a pergunta sobre o que faz um síndico ser bom, que características são desejáveis e que defeitos devem ser evitados em alguém que se propõe a ocupar este cargo?

A eleição de um síndico é o momento mais importante da vida em condomínio. É o momento em que os partícipes se confluem para depositar em um membro do coletivo as responsabilidades de administrar e defender os interesses do condomínio. Nessa hora, os critérios de escolha devem estar bastante claros para que se opte pelo candidato que mais tem a oferecer e agregar ao todo.

Uma falha bastante comum é escolher o candidato apenas pela simpatia ou usando o critério da afinidade. Nesses casos, o raciocínio “votar com quem tenho maior proximidade” às vezes não é um bom caminho. Amizade e bom convívio entre condôminos é bom, mas isso não pode ser o fator determinante para doar seu voto.

Competência, experiências prévias com administração, capacidade de gerir pessoas e finanças, comprometimento e conhecimento dos problemas do prédio, bem como tempo livre para dedicar às tarefas do condomínio são critérios que devem ser observados no candidato a síndico. Nossa seção “Seu condomínio” traz mais pontos a serem refletidos sobre este tema.

Em “Cotidiano” leia sobre as interferências do condomínio na rotina de funcionários domésticos dos condôminos. Até onde podem ir as regras coletivas no contexto particular? Obrigatoriedade de uniformes, revista nos pertences pessoais de funcionários, proibição de conversas em áreas comuns do prédio. Essas e outras imposições são legítimas? O condomínio tem autoridade para interferir nessas questões?

Banco Central altera Cobrança de Boletos

A partir deste mês, os boletos de cobrança bancária serão obrigatoriamente registrados pelo beneficiário no banco emitente. Na prática,significa que nenhum boleto bancário poderá ser emitido sem a vinculação do pagador com CPF para pessoas físicas e CNPJ para as pessoas jurídicas, como acontece atualmente.

A circular No 3.656/2013 emitida pelo Banco Central do Brasil, criou um hiato de quatro anos para a transição definitiva, e visa basicamente padronizar os boletos deixando-os com uma linguagem mais simples. Vale lembrar que, sempre que o governo quer “simplificar”, complica a vida de todo mundo.

Atualmente 80% dos boletos emitidos pelos condomínios não tem registro bancário, isto se justifica pois a adesão pela modalidade “sem registro” é mais barata (cerca de 50% menos onerosa) e com um controle eficiente por parte da administradora e do síndico, evitam-se problemas na identificação das receitas, desonerando ainda o caixa do condomínio.

MUDANÇAS As principais mudanças referentes à emissão dos boletos com registro são as seguintes: O termo “CEDENTE” passa a se chamar “Beneficiário”; O termo “SACADO” passa a se chamar “PAGADOR”.

Os boletos devem conter obrigatoriamente: Nome e CPF ou CNPJ do Beneficiário; Endereço do Beneficiário; Nome e CPF ou CNPJ do Pagador; Valor e data de vencimento. Não será mais permitido gerar boleto sem valor e sem data de vencimento.

CRONOGRAMA – Através do cronograma acima, o Banco Central foi gradualmente, implementando as mudanças previstas na circular, que necessariamente precisam de readequações por parte dos condomínios, a fim de evitar problemas no recebimento das taxas condominiais a partir deste mês.

   DATA                                     AÇÃO BANCÁRIA

Junho/15     Cessar a oferta da Cobrança sem Registro para novos clientes e atuais

Agosto/15    Inicio da operação da base centralizada de beneficiários

Dez./16        Término da migração das carteiras de Cobrança sem Registro para                            registradas

Janeiro/17    Inicio da operação da base centralizada de títulos conforme Circular                             3.656/13

Sem dúvida nenhuma a nova determinação já preocupa bastante os síndicos e condomínios especialmente quanto à obrigatoriedade de lançamento do CPF ou do CNPJ na origem de emissão dos boletos.

O impacto administrativo direto para os síndicos e gestores condominiais, se dará na clara necessidade dos condomínios em manter um cadastro de condôminos muito mais atualizado, evitando a eventual possibilidade de não se emitir o boleto da taxa condominial ao condômino pagador, em virtude da obrigatoriedade da vinculação do CPF do condômino no boleto, e os bancos certamente irão rejeitar o pagamento caso todas as instruções não estejam completas.

INQUILINOS – Outro detalhe importante e relevante para os síndicos, são aqueles que envolvem diretamente os inquilinos e as imobiliárias. A política administrativa do condomínio deverá ser firme e determinar de forma clara, qual informação será vinculada no boleto. Vejamos alguns exemplos práticos: os inquilinos vão exigir que seu CPF conste no boleto porque senão eventualmente podem se negar a pagar com outro CPF. Por outro lado as imobiliárias defendendo os interesses dos proprietários, certamente irão solicitar aos síndicos e condomínios que conste o CPF do dono do imóvel no boleto para efeito de informação junto imposto de renda.

E quando houver cobrança de taxa extra? Os condomínios terão que emitir um boleto da taxa condominial para o inquilino referente às despesas ordinárias, e outro boleto de taxa extra referente às benfeitorias com cadastros diferentes? Dificuldades à vista, com certeza.

O maior problema enfrentado pelos síndicos consiste na atualização cadastral por parte dos condôminos. Na maior parte dos casos, quando os síndicos distribuem um cadastro para atualização de dados ao condômino, 20% (vinte por cento) os devolvem preenchidos, ou seja, a grande maioria não dá a menor atenção ao cadastro.

CARTÓRIO – Uma das saídas viáveis administrativamente para solucionar a falta de informações proveniente dos condôminos quanto aos dados cadastrais, seria o requerimento das certidões de ônus reais junto ao cartório de registro de imóveis da região, que possibilita ao síndico a informação dos documentos pessoais dos proprietários, viabilizando a cobrança registrada.

Evidentemente que, em muitos casos alguns imóveis são vendidos não sendo averbados no registro de imóveis pelo comprador, todavia para se iniciar uma busca pelas informações, seria um bom começo. Infelizmente as certidões irão custar ao caixa o condomínio, entretanto soluciona-se a emissão dos boletos vinculados.

Com a mudança da forma de cobrança dos boletos e a inserção de novas informações, o cadastro das unidades é de fundamental importância neste contexto. Como já dito, os condôminos dificilmente devolvem os cadastros com as informações cadastrais, fato este que trará aos síndicos grande desgaste na geração completa dos boletos das taxas condominiais.

A única certeza que temos neste momento é que, haverá muito mais trabalho para as administradoras e muito desgaste emocional para os síndicos junto aos condôminos, em especial quanto ao detalhamento de informações, e consequentemente futuras dificuldades na elaboração e emissão dos boletos, podem aguardar!

Associação de moradores e condomínio não são a mesma coisa?

Embora possuam características comuns, como a convivência em moradias contíguas, associações de moradores e condomínios edilícios não são na prática nem na lei a mesma coisa

A distinção às vezes se confunde,o que vem a gerar conflitos a serem resolvidos com a intervenção da Justiça, a exemplo de caso julgado pela 5ª Turmado Superior Tribunal de Justiça (STJ) em junho do ano passado.

Decidiu-se que, ao contrário do que ocorre nos condomínios, a ausência de vontade declarada de morador em participar de associação impede que ele seja cobrado pela execução de serviços, como segurança e vigilância, devido à falta de relação jurídica entre as partes. A adesão a tais compromissos é opcional na associação, enquanto que é compulsória nos condomínios a partir do momento em que se opta por viver ali.

OBRIGAÇÃO – A turma do STJ afastou a obrigação de pagamento dos encargos para um casal de moradores de conjunto habitacional em Osasco (SP) que recebeu cobrança no valor de R$ 13.000 da Associação dos Moradores do Parque Continental Osasco, a qual alegou que era responsável pelos serviços de segurança do loteamento habitacional.

Apesar de não possuir todas as características de um condomínio, nos moldes da Lei 4.591/64, a associação alegou que executava os serviços em benefício de todos os titulares dos imóveis, que inclusive se beneficiavam com a valorização gerada pelos trabalhos realizados no local. Em primeira instância,o juiz julgou improcedente o pedido da associação de moradores. A sentença registrou que os residentes não poderiam ser obrigados a se associar.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, ressaltou que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigamos não associados ou aqueles que a elas não anuíram.

Para o ministro Salomão, a omissão estatal na prestação de serviços fundamentais não justifica a imposição de obrigações a todos os moradores. Da mesma forma, a ausência de vontade declarada do morador e, por consequência, a inexistência de relação jurídica entre residentes e associação impede a cobrança dos serviços executados. “Inexistindo negócio jurídico, não há que se falar em cobrança de taxa de manutenção nem em enriquecimento ilícito, pois ambas as formas carecem de relação jurídica entre as partes”, destacou o relator ao restabelecer a sentença.

Maiores pontos de conflito entre condôminos

Morar em condomínio requer bom senso uma vez que compartilhar espaços, às vezes, podem gerar muitos conflitos, principalmente quando um morador se sente invadido ou lesado por outro

Para se viver bem é necessário, além do bom senso para respeitar o próximo, também uma boa dose de paciência para ser flexível, quando preciso, e saber relevar o que desagrada, em algumas ocasiões. Você sabe quais são os principais pontos de conflito entre moradores? Abaixo listamos sete motivos que comumente rompem a paz entre condôminos.

BARULHO – Esse é uma unanimidade em todos os condomínios, pois costuma ser a principal queixa. Seja em áreas comuns a exemplo do salão de festas ou dentro do apartamento, o barulho incomoda e é motivo de brigas, muitas delas com desfecho trágico, infelizmente.

INADIMPLÊNCIA – A falta de pagamento por parte de uns onera o orçamento de outros. Isso porque o “buraco” deixado no orçamento ordinário do condomínio pelos inadimplentes precisa ser coberto, uma vez que há compromissos mensais que não podem ser cortados, como energia, água, pagamento de funcionários, etc.

ANIMAIS – A presença de animais domésticos como cães, gatos e até algumas aves gera conflitos. As principais queixas são a sujeira e os ruídos provocados pelos PETs ou o risco que alguns podem oferecer à saúde coletiva. Criar animais em condomínio não é um problema, desde que seus donos cuidem para que não incomodem os vizinhos.

LIXO – O descarte do lixo também é um dos frequentes motivos de discórdia entre moradores. Alguns questionam a obrigatoriedade da coleta seletiva, outros depositam seus resíduos em locais e horários inapropriados e despertam a ira dos vizinhos.

CARROS

Garagem é um dos principais focos de discórdia entre condôminos.

GARAGEM – A disputa por espaços na garagem é também constante motivo de brigas. Quando há vagas demarcadas para cada condômino é um problema menos frequente, mas quando as vagas são rotativas ou insuficientes, torna-se um dos principais pontos de conflito entre vizinhos.

ESPAÇOS COLETIVOS – O uso de ambientes e equipamentos coletivos como: salão de festas e de jogos, espaço gourmet, churrasqueira, academia, brinquedoteca, dentre outros, pode ser razão para atritos. As principais queixas são sobre o mau uso das dependências ou choques nas datas reservadas para o uso.

CRIANÇAS – O problema não é exatamente a presença delas, mas o que elas podem fazer de errado no condomínio: brincadeiras em locais inapropriados, ocupar os elevadores, sujeira, danificar bens alheios como carros e barulho são alguns exemplos.