O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.309, de 2022, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônico ou virtual.

LEI Nº 14.309, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios, bem como para possibilitar a sessão permanente de condôminos, e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais de organizações da sociedade civil.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.353.  ……………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:

I – sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;

II – fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;

III – seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

IV – seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.

§ 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.

§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.” (NR)

“Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:

I – tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;

II – sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.

§ 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

§ 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.

§ 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

§ 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

§ 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.”

Art. 3º A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

DIREITO DE VIZINHANÇA

São características  dos  direitos  de vizinhança , em primeiro  lugar,  a regular situações  entre  proprietários,  estabelecendo,  nesse  sentido,  limitações,  restrições  ao  uso  da  propriedade,  ou  seja, trata-se aqui de deveres criados pela  lei. Uma  outra  característica  do  direito  de  vizinhança  é  que  nesse tema  não se busca criar vantagens para os proprietários, para qualquer prédio, ao contrário,  visa-se  tão-somente  a  evitar  prejuízos.  Daí  essas  restrições  serem  denominadas  pela  doutrina  restrições defensivas

Hoje em dia, já é quase pacífico que a  propriedade  tem    ao  lado  do  seu  aspecto estrutural,  formado  por  seus  elementos  econômico  e  jurídico  (elemento econômico,  ou  interno,  é  a  senhoria,  a possibilidade  de  usar,  fruir  e  dispor  e  o elemento  jurídico,  ou  externo,  é  a  possibilidade  de  repel ir  as  ingerências alheias)  um aspecto funcional, por força de  ditame  constitucional,  que  deve permear  os  aspectos  econômicos  e  jurídicos  do  instituto. O  fenômeno  da  urbanização,  do  desenvolvimento das cidades, torna também mais  e mais  vasto  o  campo  de  incidência dos conflitos de vizinhança, sobretudo em edifícios  de  apartamentos,  os  condomínios  regulamentados  pela Lei  4.591/64  e pelo  novo  Código  Civil.  A  esse  propósito, aliás, o Código de 2002, em passagem que ainda não mereceu maior atenção da doutrina, erigiu como dever do condômino dar às  suas  partes  a mesma  destinação  que tem a  edificação,  e não as utilizar de maneira  prejudicial  ao  sossego,  salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes  (artigo  1.336,  IV).prejudicial ao sossego , salubridade e segurança dos possuidores , ou aos bons costumes

“Artigo  1.336  ,  do Código  Civil   Brasileiro

São deveres do condômino

IV- dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação , e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego , salubridade e segurança dos possuidores , ou aos bons costumes.”

Costuma se  dizer  que  interferências  sempre  haverá;  o  simples  fato  do convívio  entre  propriedades  próximas  já é,  por  si  só,  um  motivo  de  acirramento de  ânimos  e,  portanto,  costuma-se  até definir  a  relação  de  vizinhança  como uma  relação  de  confronto  e  não  de  cooperação,  onde  a  satisfação  do  interesse de  um  proprietário  implica  restrições  ao interesse  do  proprietário  vizinho.  Então, se  interferências  sempre  haverá,  o  que resta  é  distinguir  quais  são  as  consideradas  lícitas  e  que  poderão  ser  praticadas, daquelas que, ao contrário, não têm esse  caráter  e  devem  ser  sancionadas, reprimidas  pelo  ordenamento  jurídico.

De  fato,  o  magistrado  deverá perquirir  a  função  social,  o  atendimento ao  meio  ambiente,  a  dignidade  da  pessoa humana, enfim todos os valores que são  carreados  pela  Constituição,  para que  verifique  se,  naquele  determinado caso, o exercício é nocivo, se provoca  interferências, melhor dizendo,  que devam ser  coibidas.

Conforme é sabido, são inúmeros os problemas envolvendo as relações de vizinhança em nosso País, o que poderia ser explicado, inclusive, por questões culturais. Via de regra, vizinhos têm os mesmos direitos em relação à tutela dos conhecidos três “s” do artigo 1.277 CC (saúde ou salubridade, segurança e sossego).

   A verdade é que a poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança, valendo a máxima de que “todos têm o direito de fazer, ou não fazer, em sua casa o que bem entender, desde que não cause nenhuma intranqüilidade ou dano ao seu vizinho”. Apelar para o bom-senso é sempre a melhor saída. 

   Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

A verdade é que cada  condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

VAMOS MANTER OS CUIDADOS NOS CONDOMÍNIOS A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS AINDA NÃO PASSOU !

As áreas comuns, como elevadores, halls, academias, saunas, quadras e salões de festas, são locais que recebem muitos moradores e visitantes. Para evitar a transmissão do coronavírus é indispensável ter atenção redobrada à limpeza geral do condomínio com álcool ou produtos com hipoclorito de sódio.

Também é indicado instalar dispensers com álcool em gel (acima de 70%) em áreas estratégicas, como nas portarias e nos elevadores. Ainda sobre a limpeza, cuidado com o manuseio do lixo, pois as fezes são transmissoras do vírus.

O síndico tem papel essencial no que diz respeito ao combate ao coronavírus nos condomínios. Neste momento, deve-se evitar ao máximo reunir os moradores em um único local. Então, prefira não convocar reuniões e assembleias.

A locação dos salões de festas e espaços gourmets também precisa ser previamente interrompida. 

Como muitos noticiários estão relatando, estar munido de informações é muito importante. Então, oriente e dê assistência aos funcionários do condomínio para assegurar a saúde deles também, especialmente os que têm mais de 60 anos.

Já os moradores, que passarão mais tempo em casa devido à pandemia do coronavírus, também precisam estar alertas. É essencialmente importante evitar circular nas áreas comuns do condomínio. Além disso, quem tem criança em casa deve ter cuidado extra, pois elas são as maiores transmissoras do vírus. 

Evite ao máximo ter contato físico com idosos. E, claro, a higienização também é indispensável. Lave bem as mãos com água e sabão sempre que chegar em casa. Como as roupas conduzem o vírus, lave-as sempre que chegar da rua. 

Os serviços de delivery aumentam a rotatividade de pessoas nas portarias, por isso devem ser evitados. Isso vale para o uso do transporte público em horário de pico e transporte de aplicativo.

Todos somos responsáveis pelo controle da pandemia. Caso esteja com suspeita de coronavírus, informe à administração do condomínio e procure por ajuda médica imediatamente. Respeito, responsabilidade e solidariedade devem ser a nossa arma contra a pandemia do COVID-19.

CORONAVÍRUS

PREOCUPAÇÃO NOS CONDOMÍNIOS

A Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC), maior entidade representativa do segmento no Estado,  bem como , as entidades responsáveis em Minas Gerais  , estão  orientando  às  administradoras na  prevenção e contra o avanço do contágio do novo Coronavírus (Covid-19) em condomínios de todo o pais . O objetivo é conscientizar síndicos e condôminos sobre novos hábitos para quem compartilha espaços comuns, em caráter preventivo para assegurar o bem-estar da população.

Uma das principais recomendações  é indicar às administradoras que orientem os síndicos dos empreendimentos a adiar a convocação de assembleias ou reuniões presenciais. A orientação atende aos alertas emitidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pelo Ministério e Secretarias de Saúde para cancelamento de eventos com aglomerações de pessoas como medidas restritivas.

É importante  orientar  aos  síndicos e  Condôminos  que  já tem  decisão  Judicial  sobre  o Cancelamento  de assembleias .

Liminar – Suspensão de assembleia

Em função da pandemia Coronavírus (Covid-19)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SUZANO

3ª VARA CÍVEL

DECISÃO/OFÍCIO

  • Processo nº: 1001971-33.2020.8.26.0606
  • Classe – Assunto Tutela Cautelar Antecedente – Liminar
  • Requerente: Condominio Residencial Jardim das Acácias
  • Requerido: Lilia Bomfim dos Santos e outros
  • Juiz de Direito: Dr. José Roberto Leme Alves de Oliveira

Vistos

Tendo em vista a pandemia do coronavírus(Covid-19) e as determinações das autoridades sanitárias no sentido de se evitar toda e qualquer aglomeração de pessoas, defiro a liminar para suspender pelo prazo de trinta dias a assembléia geral ordinária marcada para o dia 21/03/2020 às 09:30 horas (primeira convocação) e 10:00 horas (segunda convocação) no Condomínio Residencial Jardim das Acácias, localizado à Estrada Sue Haguihara, 300 – Bairro Caxangá – Suzano/SP.

Servirá esta decisão como ofício de cientificação dos requeridos acerca da liminar acima deferida, cabendo ao patrono do autor a impressão e encaminhamento.

Caberá ainda ao patrono, caso as medidas atualmente em vigor sejam prorrogadas, solicitar ao juízo nova suspensão. Do contrário, a assembléia poderá ser realizada a partir de 21/04/2020.

Deixo, por ora, de notificar os requeridos para que apresentem resposta, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais por motivo da peste chinesa.

Intime-se.

Suzano, 20 de março de 2020

  • Processo nº 1001971-33.2020.8.26.0606 – p. 1

A   OAB /SP  TAMBÉM  MANIFESTOU  SOBRE   O    CORONAVÍRUS

 

“Diante  do colapso ocasionado pela Covid-19, o coronavírus, em âmbito mundial, os condomínios têm sido orientados por gestores, advogados e especialistas da área médica para suspenderem as assembleias com o fim de impedir qualquer tipo de aglomeração. 

Se caminharmos para um cenário igual ao da Europa e EUA, com a rápida propagação do vírus, chegaremos a um momento em que as cidades começarão a ficar em quarentena com restrição de circulação, sendo impossível a realização de assembleias. Com a isso a vida condominial ficará prejudicada. 

Diante desta situação, que poderes têm os síndicos diante da urgência que a situação comporta para suspenderem assembleias e utilização de áreas comuns?

Os síndicos têm poderes executivos para que em situações extremas como a que estamos vivendo, tomar medidas extremas, mesmo sem a realização de assembleia. 

Por exemplo, o síndico teria poderes para interditar uma piscina com vazamento ou sem condições de uso? O síndico teria poderes para interditar área comum em função da queda de pastilhas?  Sim, com o embasamento de que ao síndico compete o poder e dever de diligenciar e fazer guarda das áreas comuns (Art. 1.348, V do Código Civil).

Neste sentido, medidas como o fechamento de áreas de grande circulação, como a restrição no uso dos elevadores, são muito mais do que diligências e guarda das áreas comuns, são uma questão de saúde pública e proteção ao direito a vida Art. 5º da Constituição Federal. 

 

Cancelamento das assembleias e mandato do síndico

O término do mandato do síndico com certeza é um grande problema a ser superado, uma vez que o condomínio sem comando fica à deriva. Logicamente que a orientação técnica é que o condomínio eleja seu representante legal antes do término do mandato, mas em casos extremos, como o atual, com a pandemia do Covid-19, a situação pode temporariamente mudar. 

É necessário considerar a impossibilidade involuntária de eleição de novo representante legal do condomínio. Neste caso, o antigo síndico continua no mandato até a nova eleição. Certamente que pode haver prejuízo com esta medida, tais como: a falta de legitimação para representar o condomínio em juízo ou perante as instituições financeiras.

Neste sentido, nas sempre precisas lições de J. Nascimento Franco: “ Quando termina o prazo do mandato do ´sindico sem a eleição de outro, duas soluções podem ocorrer para se evitar a acefalia do condomínio: o síndico continua até a eleição no exercício da função, ou a transfere ao subsíndico, se existir, ou, ainda, a qualquer outro membro do conselho Fiscal, que deverá convocar logo uma Assembleia para eleger nova administração”  (J. Nascimento Franco, 5ª edição Editora Forense, 2009). 

Nas situações acima destacadas, os atos praticados necessariamente deverão ser ratificados em assembleia a ser convocada o quanto antes. 

Cabe observar que, aplicando-se, por analogia, as regras do Condomínio Voluntário, o Art. 1.324 do Código Civil, o condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.

Conclusão

Com o término de mandato, novo síndico, obviamente, deve ser eleito. Porém, a situação do Covid-19 altera a realidade fática, a justificar que o mandato se prorrogue até que seja possível e aconselhável convocar assembleia para tal finalidade. 

De idêntica maneira, o síndico deve cumprir as decisões assembleares, as determinações da Convenção, Regimento Interno e as leis, porém, diante da situação peculiar, e em atendimento ao interesse coletivo, o síndico tem poderes para desempenhar função executiva, para agir em nome da sua comunidade e fechar áreas comuns de forma justificada ou de não realizar uma assembleia em função do risco iminente e real de contaminação pela pandemia que assola o mundo. ”

Rubens Carmo Elias Filho – Advogado. Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP.

Rodrigo Karpat – Advogado. Coordenador de Direito Condominial na Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP.                

Medicina elabora documento com orientações para limpeza de edifícios residenciais (UFMG.)

O Departamento de Medicina Preventiva e Social da Faculdade de Medicina da UFMG elaborou uma nota técnica de diretrizes de contenção para edifícios residenciais e comerciais, visando frear o crescimento da doença causada pelo novo coronavírus, a Covid-19. O objetivo é também proteger as parcelas mais vulneráveis da população, como pessoas com mais 65 anos de idade, com doenças crônicas ou com baixa imunidade, gestantes, lactantes e crianças.

Entre as orientações para as equipes de limpeza, constam o uso de equipamento de proteção, como luvas, que devem ser higienizadas constantemente, e a concessão de licença com direitos assegurados para funcionários gripados. O documento também recomenda a presença de desinfetantes para as mãos, à base de álcool, em áreas comuns, como banheiros e entradas de elevadores, além da higienização e fechamento temporário dos salões de festas dos edifícios.

O documento também aborda os sintomas comumente apresentados pelas pessoas com Covid-19: febre acima de 37,8ºC, tosse, falta de ar e dores musculares. E ainda traz orientações gerais de responsabilidade social no enfrentamento à pandemia, como a importância de se ater a informações científicas, evitando o pânico e o estigma gerados pelo compartilhamento de notícias falsas, e a recomendação de se evitar aglomerações sociais, inclusive no uso dos elevadores.

Evidências científicas

As orientações de limpeza e desinfecção de edifícios foram compiladas pelo professor do Departamento e membro do comitê científico da Organização Mundial da Saúde (OMS), Ulysses Panisset. O documento é embasado em evidências científicas e recomendações de higiene e prevenção da Secretaria de Saúde de Nova York, dos Estados Unidos, dos centros de controle de doenças dos Estados Unidos e da China, da OMS e do Ministério da Saúde.

MEDIDAS  IMPORTANTES  QUE DEVEMOS TOMAR NOS CONDOMÍNIOS  PARA  EVITAR  O CORONAVÍRUS 

Áreas Comuns

  • Manter os ambientes das áreas comuns bem arejados com ventilação natural (portas e janelas abertas).
  • Manter superfícies e objetos que são tocados com frequência desinfetados (maçanetas, botões de elevadores, corrimãos das escadas e rampas).
  • Higienizar os brinquedos coletivos da área do playground.
  • Evitar elevadores lotados (a Organização Mundial da Saúde recomenda que famílias circulem sozinhas pelos elevadores). Peça paciência aos moradores para o uso consciente do elevador, mas com delicadeza e sem preconceitos.
  • Ao tossir ou espirrar, cobrir com o cotovelo ou com um lenço de papel a boca e o nariz e, após, jogar o papel no lixo.
  • Caso esteja doente, evitar circular pelos corredores e áreas de comum acesso.
  • Cuidado com o manuseio do lixo. As fezes são transmissoras do vírus. Peça aos moradores que fechem bem os sacos e oriente a equipe de limpeza para o uso obrigatório de luvas.
  • Abasteça os banheiros das áreas comuns com álcool em gel, sabonete e papel toalha, mas recomende que os moradores evitem utilizar o local.
  • As garagens são, na maioria dos casos, fechadas e a circulação de pessoas deve ser apenas em casos de real necessidade.
  • Montar um fluxo de atendimento às entregas, para que o contato corporal na portaria entre porteiros, moradores e entregadores seja o menor possível e que aconteça de forma organizada para evitar grande fluxo.
  • Atenção redobrada nas academias e salas de ginástica, áreas consideradas críticas. Além da limpeza dos funcionários, os usuários devem higienizar os aparelhos antes e depois do uso, e o condomínio deve disponibilizar álcool e lenços de papel.

Para os síndicos

  • Não convocar novas reuniões e assembleias.
  • Evite, nesse momento, contratações emergenciais de serviços e pedidos de pagamentos extras, buscando prever, no mínimo, três dias de antecedência para pagamentos fora da rotina.
  • Evite a locação dos salões de festas, churrasqueiras, espaços gourmet, entre outros.
  • Oriente e dê assistência aos funcionários do condomínio, especialmente os com mais de 60 anos.
  • Alguns centros de imunização estão realizando vacinação contra a gripe em condomínios, visando diminuir aglomerações nesse período e aumentar a cobertura vacinal da população. Consulte as empresas e o interesse dos moradores.

Para os moradores

  • Evitem circular nas áreas comuns do condomínio.
  • Cuidado extra com as crianças, que são as maiores transmissoras do vírus. Evitar o contato com idosos ao máximo.
  • Ao chegar em casa, lavar as mãos com água e sabão por, no mínimo 20 segundos.
  • Fazer o uso do álcool em gel com intervalos de, no máximo, duas horas.
  • Utilizar produtos de limpeza com cloro para higienização de superfícies e pisos.
  • Limpar maçanetas das portas do apartamento com álcool sempre que alguém chegar.
  • Evitar serviço delivery, que aumenta a rotatividade e fluxo de pessoas nas portarias.
  • Ao chegar em casa da rua, tome banho e coloque a roupa para lavar com água e sabão, pois as vestimentas conduzem o vírus para a casa. Pode acrescentar uma tampinha de bactericida (tipo Lysoform) na máquina de lavar.
  • Evite transporte público no horário de pico.
  • No uso de táxi e transportes de aplicativo, higienize suas mãos após a corrida com álcool em gel.
  • Os moradores que não puderem evitar viagens e circulação em aeroportos devem redobrar as recomendações, evitando circular nas áreas comuns, ampliando a higiene e evitando o contato com idosos por, no mínimo, sete dias.
  • Com as crianças em casa, será importante criar uma rotina de atividades para que elas enfrentem esse período. Evite brincar em ambientes comuns fechados. Caso saia de casa, opte por espaços abertos como parques e evite shoppings, cinemas e espaços com grande circulação de pessoas.
  • Oriente as crianças, especialmente sobre a higienização e o contato com idosos, mas sem pânico.
  • Pais poderão usar a criatividade envolvendo as crianças em tarefas domésticas e didáticas para que elas permaneçam ativas mesmo dentro dos apartamentos.
  • Estimule o contato com os avós através do uso do telefone, das mensagens de texto, áudio e vídeos, assim eles não se sentirão sozinhos, mas continuarão resguardados sem o contato corporal.
  • Todos são responsáveis pelo controle da pandemia. Se estiver doente, informe a administração do condomínio e adote o pleno isolamento por, no mínimo, 14 dias.
  • O Ministério da Saúde lançou um aplicativo gratuito que pode ser acessado pelo iOS e Android nas plataformas – Coronavírus SUS. Baixe e acompanhe dicas e triagem virtual (indicação se é necessária ou não a ida ao hospital).

Cuidados com idosos e pessoas do grupo de risco

  • As recomendações em relação aos cuidados com os idosos são de extrema importância. O ideal é que eles permaneçam em isolamento por todo o período do pico da pandemia no Brasil. Isso significa que os idosos (moradores acima de 60 anos) devem permanecer dentro da unidade, evitando ao máximo a circulação. Eles não devem receber visitas, mas todos podem colaborar com o bem-estar dos vizinhos.
  • Familiares devem fazer contato por telefone e evitar visitas, especialmente das crianças.
  • Para que eles não precisem sair para supermercados e farmácias, os familiares podem providenciar o abastecimento.
  • Porteiros, síndicos e vizinhos podem colaborar, providenciando maior limpeza no hall dos apartamentos dos idosos, manter o contato através do interfone para saber como estão se sentindo, e orientá-los. Assim, eles se sentirão acolhidos e menos sozinhos.
  • No caso de entregas, a portaria, quando viável ou com autorização da administração interna, pode auxiliar levando o pedido até o apartamento, mas evitando o contato corporal com o idoso e tomando as providências de higiene antes da aproximação.
  • Os cuidados devem ser extensivos aos moradores que apresentam problemas de saúde como diabetes, problemas cardíacos, pacientes em tratamento de câncer, pessoas com problemas respiratórios e hipertensão.
  • Manter o afastamento social é crucial, mas não se deve esquecer de ofertar ajuda e manter o contato com os idosos através do telefone para evitar quadros de depressão e mantê-los assistidos em outras necessidades e/ou emergências.

Fonte  : Pesquisa realizada nos grandes Jornais do país –São Paulo e Minas Gerais , notícias  Jurídicas  no Brasil .

SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS

QUESTÕES IMPORTANTES  SOBRE ELEIÇÃO  DE SÍNDICO  

Pessoas que podem participar da eleição de síndico

Conforme prescrito no artigo 1.347 do Código Civil Brasileiro, o síndico poderá ser condômino ou não, e cumprirá seu encargo por até 2 anos, podendo ser restituído por quantas vezes for da vontade dos demais moradores.

O síndico é o administrador do condomínio. É o indivíduo escolhido para defender e zelar pelo patrimônio físico, bem como manter o ambiente favorável a boa convivência dos condôminos.

Por ter um papel tão importante, é preciso ser escolhido com cuidado.

A)  QUAL É AS ATRIBUIÇÕES DE UM  SÍNDICO?

De acordo com o artigo 1.348 do Código Civil (CC), compete ao síndico:

– convocar a assembleia dos condôminos;

– representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

– dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

– cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

– diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

– elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

– cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

– prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

– realizar o seguro da edificação.

B) QUEM  PODE SE CANDIDATAR A SÍNDICO?

Segundo o Código Civil qualquer pessoa maior, que seja capaz (não esteja preso nem possua problemas mentais, por exemplo), morador do prédio ou não, pode se candidatar ao papel de síndico. A eleição é vedada para residentes inadimplentes com as obrigações condominiais.

C) INQUILINO  TAMBÉM  PODE  CADIDATAR AO CARGO DE SÍNDICO ?

Sim. O cargo pode ser exercido tanto pelo proprietário de uma unidade condominial quanto pelo locatário. Se onde você mora existir uma cláusula na Convenção Condominial determinando que somente proprietários possam ser síndicos, essa cláusula não possui validade legal.

D) OS CONDÔMINOS PODEM EXIGIR QUE O CANDIDATO A SÍNDICO SEJA “ FILHA LIMPA” ?

Para que essa exigência seja feita aos candidatos é preciso alterar a Convenção Condominial. No texto deve constar que candidatos ao cargo de síndico e/ou administradores do condomínio não podem ter ações de condenação de pagamento em valor perdidas, nem tampouco protestos movidos contra eles na defesa civil ou criminal.

E) DE  QUANTO  EM QUANTO TEMPO DEVERÁ SER TROCADO O SÍNDICO DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO  ?

O mandato do síndico é de até dois anos, segundo o artigo 1.347 do CC. Se o condômino descobrir que o mandato do síndico está vencido, pode exigir que o mesmo se abstenha de praticar qualquer ato administrativo, inclusive, o de convocar assembleia, sob o risco de não ter qualquer valor jurídico. Neste caso, o correto é procurar a administradora do condomínio e pedir a convocação de assembleia por condôminos (art. 1.355 do CC).

F) QUANTAS  VEZES UM SÍNDICO PODE SER REELEITO   ?

O síndico pode ser reeleito, isto é, renovar o mandato por quantas vezes for de vontade dos demais condôminos.

G) QUANDO ELEGEMOS OUTRA PESSOA PARA O CARGO, COMO DEVE SER FEITA A TRANSIÇÃO   ?

A sugestão é que pelo menos 60 dias antes de assumir o condomínio, o novo síndico se reúna com o atual síndico e o Conselho Fiscal para conhecer a situação e discutir como serão implantadas as melhorias propostas.

 O  QUE  DIZ  A LEGISLAÇÃO SOBRE SÍNDICOS  

LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.

Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO CONDOMÍNIO

Capítulo VI

Da Administração do Condomínio

Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

§ 1º Compete ao síndico:

a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dêle, e praticar os atos de defesa dos interêsses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;

b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;

c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento Interno;

d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno;

e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia;

f) prestar contas à assembléia dos condôminos.

g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.                    (Alínea incluída pela Lei nº 6.434, de 15.7.1977)

§ 2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.

§ 3º A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.

§ 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.

§ 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta pelo voto de dois têrços dos condôminos, presentes, em assembléia-geral especialmente convocada.

§ 6º A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.

LEI Nº 6.434, DE 15 DE JULHO DE 1977.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que “dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Acrescente-se ao artigo 22, § 1º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a seguinte alínea:

“Art. 22 – ………………………………………………….. ………………………………..

g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.”

Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Lei nº 10.406/2002 – Novo Código Civil e Condomínios

O Novo código Civil é bastante extenso. A parte que trata do condomínio está nos capítulos VI e VII, reproduzidos abaixo, na sua íntegra.

CAPÍTULO VI – Do Condomínio Geral

SUBSEÇÃO II

Da Administração do Condomínio

Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.

Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.

Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

§ 1 o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.

§ 2 o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

Da Administração do Condomínio

Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I – convocar a assembléia dos condôminos;

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX – realizar o seguro da edificação.

§ 1 o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2 o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1 o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2 o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

Responsabilidade do síndico em fazer obras no condomínio

O  síndico , além de cuidar do bem-estar da vida dos moradores,  ainda precisa lidar com a parte de administração do condomínio. São diversas as responsabilidades do síndico perante o condomínio, principalmente com as obras .

Em muitos prédios de condomínio,  podemos  verificar o estado de conservação – talvez fosse melhor dizer “estado de deterioração” – de alguns edifícios, para descobrir, sem muita dificuldade, que em nome da falsa economia, colocam em risco a vida e a saúde dos que habitam e até de terceiros.             


Observamos, alguns edifícios cujo revestimento externo demanda pintura , sendo necessária esta manutenção para embelezar a construção e impermeabilizar a fachada. Sendo que, os  fabricantes das tintas recomendam que a pintura seja refeita, com o fechamento de pequenas fissuras, a cada período de três ou cinco anos.

Ocorre que, em nome da economia , essas construções passam anos além do prazo sem que , a indispensável providência seja tomada.

Quando, enfim, se decide pela pintura, os gastos são muito maiores em razão do avançado estado de deterioração da fachada.

Os síndicos também devem fazer a manutenção da troca de colunas de água, caixilhos, fiação, impermeabilização de lajes , consertos e troca de telhados e etc…



De qualquer forma, ainda que não haja esse risco , é RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO , diligenciar e conservar as partes comuns.


É de responsabilidade do síndico, realizar ações em defesa do patrimônio, dos direitos e dos interesses do condomínio e dos condôminos.

O  item II e V do artigo 1.348, do Código Civil Brasileiro  indica que, o síndico é o representante oficial do condomínio, de forma ativa ou passiva…

 Compete ao síndico:

[…] II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;


V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação  dos serviços que interessem aos possuidores  ;

Portanto ,  qualquer problema que acontecer com o condomínio pode resultar na responsabilização do síndico. Caso o profissional não cumpra seus deveres de forma adequada ou cause dano à administração do condomínio, ele também poderá ter de responder civil e criminalmente.

  • O dever de conservação do edifício é imposto ao síndico pelo novo Código Civil Brasileiro  . O síndico não pode ser negligente na manutenção do condomínio .

Não há mais escolha:  “fazer ou deixar de fazer”. A conservação é um dever do síndico que, se não for respeitado, pode lhe impor responsabilidade civil em razão da omissão bem como motivar a sua destituição nos termos do art. 1.349 do novo Código Civil, que defere à maioria absoluta dos membros da assembleia a faculdade de destituir o síndico que não cumprir seus deveres.

 

AINDA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO


O parágrafo  1°, do art. 1.341, do novo Código Civil,  determina, em consonância com o inciso V, do art. 1.348, que as obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

 
OBSERVAÇÃO :

Depois, o síndico  irá marcar uma reunião  ( assembleia ) para  prestar contas , desta obra urgente e necessária .



De acordo com, o Novo Código Civil arts. 1.348 , V e 1.349 :  O síndico deve conservar o edifício sob pena de omissão, responsabilidade civil e destituição .


De acordo com , parágrafo 1º. Do artigo 1.341 do Código Civil .  Se a despesa com a conservação for de pequena monta, não há, sequer, a necessidade de assembleia.

Ainda de acordo,  com o parágrafo 2º. do artigo  1.341 , do Código Civil  Brasileiro : Se a despesa com a conservação for excessiva e a obra urgente, o síndico realiza de qualquer forma e, ao depois, dá ciência à assembleia, não havendo necessidade de prévia aprovação, como pode ocorrer, por exemplo, com o rompimento da coluna de água .

Também , de acordo com parágrafo 3º. do artigo 1.341 do novo Código Civil : Se a despesa com a conservação for excessiva e a obra não for urgente , o síndico providencia orçamentos e os submete à assembleia que apenas decidirá de que forma será feita a conservação e qual dos orçamentos será aprovado, jamais se a obra – que é um dever seu – será ou não realizada. A assembleia não pode mais decidir pela não realização da despesa que for destinada a conservar o edifício. Poderá, apenas, decidir como será feita a conservação.

TÔRRES MAGALHÃES CONDOMÍNIOS 4 razões para ter uma empresa garantidora de receita no seu condomínio

oA inadimplência é algo que traz muita dor de cabeça para o EDIFÍCIO , condôminos e síndicos, isso porque administrar um condomínio e mantê-lo com as contas em dia não é tarefa fácil. Muitos síndicos e moradores optam por contratar uma empresa garantidora de receita, solucionando diversos problemas e evitando que importantes investimentos dentro do condomínio sejam adiados ou cancelados.

A garantia de receita proporciona muitas vantagens e segurança, realizando a prestação de contas da receita integral do condomínio após três dias úteis do vencimento. Ainda que os moradores não tenham efetuado o pagamento de suas taxas, a garantidora responsabiliza-se pela quantia e pela cobrança das alíquotas atrasadas, impedindo que valores extras recaiam sobre condôminos adimplentes (pontuais pagadores).

Assim, o CONDOMÍNIO volta a ter um valor fixo e garantido para a administração do empreendimento, podendo cumprir com o planejamento de obras e a previsão orçamentária de forma segura, além de prezar pelo bem-estar dos moradores.

Negociação facilitada com moradores inadimplentes

Com o intuito de pôr fim aos transtornos internos, em decorrência da inadimplência, a empresa garantidora assume a responsabilidade de negociar com os moradores inadimplentes. Muitas vezes, dá a possibilidade de parcelamento dos débitos e evita situações embaraçosas entre síndicos e devedores.

Impressão, registro e compensação de boletos

A garantidora  emiti todos os meses os boletos para pagamento da taxa de condomínio e envia aos condôminos através de e-mail . Preocupa também , em emitir  a segunda via do boleto quando solicitado pelo condômino.

Serviço de cobrança extrajudicial

A TÔRRES MAGALHÃES CONDOMÍNIOS  , oferece uma assessoria jurídica e tem advogados capacitados  para realizar a cobrança extrajudicial, facilitando o trabalho da gestão e tirando mais um peso do condomínio. Advogados especialistas em direito imobiliário , tornando o processo de negociação da inadimplência ainda mais eficaz.

Quer minimizar o impacto da inadimplência no seu condomínio?

Com os serviços de garantia de receita para condomínios oferecido pela TÔRRES MAGALHÃES CONDOMÍNIOS , síndicos, síndicos profissionais e moradores tem certeza de receita para 100% das unidades condominiais.

O síndico pode planejar uma obra no condomínio e  terá a certeza do pagamento  aos profissionais ou a empresa  contratada , nos dias aprazados .

CONVIVÊNCIA EM CONDOMÍNIOS


A BOA  CONVIVÊNCIA EM CONDOMÍNIO

É muito importante para quem mora em um CONDOMÍNIO, a boa convivência e a cidadania . Afinal, são diversas famílias convivendo juntas e dividindo os mesmos espaços.

COMO CONVIVER BEM?

Já ouviu aquele ditado que diz que “a sua liberdade vai até onde começa a do outro”? Pois então, essa é uma regra de ouro para a convivência.

Portanto, praticar a empatia (se colocar no lugar do outro) é a melhor maneira de ter uma boa convivência com seus vizinhos. Antes de realizar uma ação que possa afetar outra pessoa, pense como você reagiria se tal feito fosse com você.

REGRAS  DE  CONVIVÊNCIA DENTRO DOS APARTAMENTOS:

 -Respeite os horários de silêncio estabelecidos pelo condomínio. Música alta, furadeira, máquina de lavar só entre as 10h e as 22h.

 -Evite falar ou brigar em volume alto. Os vizinhos não precisam saber os detalhes da sua vida íntima.

 -Quando fizer festa em casa, não é necessário convidar os vizinhos, mas é preciso respeitar o horário de silêncio, que começa às 22h.

-Na hora de empurrar móveis e fazer outros barulhos que podem incomodar o vizinho de baixo ou de cima, tenha bom senso: faça isso em horários razoáveis para evitar acordar o seu vizinho, por exemplo.

-Evite andar de salto alto dentro de casa para não incomodar o vizinho de baixo , a não ser que ela seja toda acarpetada. Só assim o som será abafado no andar de baixo.

 -Quando o animal de estimação do seu vizinho estiver fazendo muito barulho, primeiramente, converse com o dono. Muitas vezes, o proprietário do cão ou gato passa o dia inteiro fora de casa e nem sabe que o animalzinho está causando transtorno.

 -Caso o seu vizinho esteja brigando e se excedendo em casa, interfone para a portaria e peça para que o síndico ou zelador converse com ele.

 NO ELEVADOR:

-No elevador, é terminantemente proibido fumar. Além disso, com a lei anti-fumo que vigora em alguns Estados brasileiros, também fica proibido fumar em algumas áreas comuns do prédio que tenham toldos, por exemplo.

-Cachorros devem sempre circular por áreas comuns, inclusive o elevador, com coleira, focinheira e no colo do dono. Caso o seu cão tenha porte grande, espere o elevador ficar vazio para descer com o seu pet.

-Circular sem camisa, em roupas de banho ou em pijamas pelo prédio é deselegante e pode causar desconforto entre os vizinhos.

 -Tenha bons modos mesmo que esteja sozinho. Lembre-se que a maioria dos prédios, atualmente, têm câmeras de segurança.

 -Carrinhos de supermercados são de uso comum e, por isso, devem ser devolvidos no local correto para que todos possam encontrá-lo e utilizá-lo também.

 -Suba com o carrinho de supermercados e com sacolas de compras pelo elevador de serviço. Assim, você evita desconforto no caso de visitantes que queiram utilizar o elevador social.

 -Elevador não é brinquedo: é preciso ensinar as crianças a não apertarem diversos botões, pois podem danificar o elevador, prejudica o dia a dia das pessoas e pode até causar acidentes.

NA CHURRASQUEIRA OU NO SALÃO DE FESTAS:

 – Cada espaço tem um limite de pessoas para garantir a segurança e o sucesso da festa. Pergunte ao síndico ou zelador quantos convidados a festa pode ter antes de sair convidando os amigos.

 – Se possível, deixe uma lista de convidados na portaria para evitar penetras e garantir a segurança.

 – Em uma festa, convida-se quem tem afinidade com você: parentes e amigos são muito bem vindos. Não é necessário convidar seus vizinhos, a não ser que eles sejam seus amigos.

 – Toda festa precisa de música, mas dentro de um volume razoável, que não incomode os vizinhos. O som pode ficar ligado até às 22h.

 – Após a festa, deixe o local limpo ou acerte com o condomínio uma taxa de limpeza, para que um profissional deixe o local organizado e limpo.

NA PISCINA OU NA SAUNA:

 – Evite utilizar bronzeadores se for entrar na piscina. Esses produtos soltam gordura e acabam sujando a água. Além disso, ninguém é obrigado a usar bronzeador por tabela.

 – Evite correr em volta da piscina, assim como dar saltos que molhem as pessoas que estão fora.

 – Boa parte dos condomínios não permite levar aparelhos de som, pois se trata de um espaço comum. Verifique.

 – Também atente para o consumo de comidas e bebidas na área da piscina. Eles devem ser consumidos fora da piscina para evitar contaminar a água. Prefira alimentos que não fazem sujeira e utilize copos e pratos de plásticos para evitar cortes e acidentes com vidro.

 – Alguns prédios exigem exames médicos para que condôminos e visitantes utilizem a piscina. Na dúvida, consulte o síndico ou o regulamento interno do seu prédio.

 – Animais não devem ser trazidos para a área, pois podem contaminar a água e até mesmo causar acidentes.

JUSTIÇA DETERMINA RETIRADA  DO CONDOMÍNIO DE  MORADOR / PROPRIETÁRIO DE APARTAMENTO POR CONDUTA  ANTISSOCIAL    / REMOÇÃO   FORÇADA

A juíza de Direito  da 19ª vara Cível de SP, determinou a retirada de morador antissocial de condomínio no prazo de 60 dias, sob pena de remoção forçada.

A ação foi ajuizada pelo condomínio, tendo em vista as inúmeras e graves condutas antissociais praticadas pelo condômino ao longo dos anos, que tornaram insuportável a convivência com os demais moradores. De acordo com o relatório, a aplicação de multas, que já atingiram o limite de 10 vezes o valor da contribuição, não foi suficiente para inibir o comportamento.

Em reunião do condomínio sobre a exclusão do morador, 48 de 54 presentes concordaram com a sua remoção, tendo em vista os relatos de que promove festas de madrugada, com gritarias, música alta e algazarras; intimida moradores e funcionários do prédio, ameaçando-os de agressões físicas e de morte; profere palavras de baixo calão, como “racista, filha da puta, otário, homofóbico, síndico de merda, sapatão, lésbica, vagabunda”, dentre outras; e ainda faz mau uso das áreas de lazer do edifício, com convidados em excesso.

Inviável a convivência

A juíza concluiu como comprovada a conduta antissocial, por todas as desavenças com os demais moradores, pelo ambiente de temor criado no prédio, e pelas ameaças proferidas pelo réu.

Inviável a vida em condomínio, os acontecimentos que justifiquem a sua exclusão não são pontuais, mas frequentes, colocando em risco a convivência com os demais moradores.”

Conforme a magistrada, ainda que não haja previsão legal quanto à possibilidade de exclusão de condômino, pelo fato de o CC limitar-se à aplicação de multa, em seu artigo 1.337, a jurisprudência e a doutrina entendem pelo seu cabimento, como medida excepcional e extrema.

Entre o cotejo do direito de propriedade em sua inteireza do réu e o dos demais condôminos, deve-se escolher o da maioria. Segundo a prova colhida, denota-se que o exercício amplo do direito de propriedade dos condôminos tem sido vedado ou restringido por atitudes perpetradas pelo réu.”

A julgadora acolheu o pedido subsidiário formulado pelo condomínio, qual seja, a mantença do direito de propriedade do réu, mas retirando-lhe apenas o direito dele próprio de usar a coisa.

Esse é um dos primeiros casos de exclusão de condômino do convívio social em razão de condutas antissociais comprovadamente praticadas.

Processo: 1065584-32.2016.8.26.0100– 19ª. Vara  Cível – foro Central Cível São Paulo – Área Cível – Procedimento Comum Cível 

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PERÍODO DE FÉRIAS EM CONDOMÍNIO

O período de férias escolares é um dos que exigem mais cuidado por parte do síndico ,  em julho  é a hora de flexibilizar as regras dos condomínios. As crianças passam a maior parte do tempo nas áreas de lazer e , por isso , é essencial proporcionar um ambiente seguro  para as brincadeiras dos pequenos .

“A palavra-chave é tolerância. As crianças estão em casa,  ficam até mais tarde nos espaços comuns. É preciso compreender que é hora de mudar um pouco”,

A melhor  forma  é a conversa , com bom senso , as crianças devem ser chamadas  para o diálogo. “O síndico chama, avisa que a regra diz barulho até as 22h, mas que no mês de férias vai ser até meia-noite. E que se houver abuso, vai voltar como era e o pai vai ser multado”, exemplifica.

O síndico, pode tomar algumas medidas práticas e de forma  simples e tranquila  dialogar com os pais e crianças :

O síndico , deve orientar os pais sobre os perigos que as crianças  correm ao brincar sem supervisão , afinal , podem acontecer  acidentes nas escadas , podendo  acabar em fraturas ou ainda machucados mais graves . Alertar também aos pais , sobre o perigo que janelas  sem proteção representam , tanto para as crianças , como para os animais .

Outra , atitude que o síndico deve tomar para evitar acidentes  é  extremamente importante , identificar as áreas em que as crianças não devem circular  dificultando ao máximo o  acesso . Evitar a circulação de crianças sozinhas sem a companhia de um adulto  , nas lixeiras , garagens , elevadores , escadas , áreas de máquinas  e piscinas .

Oriente zeladores , porteiros , pais e auxiliares da limpeza para que , se virem uma crianças  desacompanhada , liguem para os responsáveis . quanto mais pessoas estiverem cientes das normas , mais seguras as crianças estarão !

Nos  condomínios menores tudo é mais simples que naqueles gigantes, que parecem condomínios-clube. Cuidado , para não flexibilizar o que coloca o coletivo em risco. “Pode trazer um amigo para a piscina, dois, mas não dez.”

Dentro do apartamento também há regras . “Normalmente, das 8h às 22h é o tradicional, nas férias vale até meia-noite. Mas é preciso ter uma regra de silêncio absoluto sim.”   “Tem gente grande que é muito intolerante , não tem jeito. Ele sabe que vai se mudar para um lugar com centenas de crianças, reclama se alguém usa a churrasqueira, reclama de tudo. E esse, paciência, ele vai sofrer” .

Brinquedos velhos e mal cuidados podem representar um grande risco para as crianças , por isso , é importante cuidar da manutenção e eventuais substituições destes brinquedos .

IMPORTANTE

O síndico deve lembrar  que , pode ser responsabilizado por acidentes ocorridos dentro das áreas comuns dos condomínios , então não se descuide !

Nas  assembleias é possível estabelecer horários para o uso e idade ideal para cada brinquedo . Os funcionários tem que ficar atentos  verificando  diariamente os brinquedos devendo também anotar estas inspeções.

Síndico  invista nas câmeras de segurança ela é o aliado para quaisquer reclamações futura !

As  crianças podem ser ótimas aliadas para o tema SEGURANÇA , o síndico pode transformar o cuidado em brincadeira . Marque uma reunião  informal com as crianças do condomínio  promova um diálogo aberto , ouça  os pequenos  , conscientize   dos perigos  no condomínio peça  sugestões   e assim garanta  a  tranquilidade  das férias .

EVITE TRAGÉDIAS EM SEU CONDOMÍNIO – Obras e reformas nas áreas privativas dos condomínios somente com o consentimento do síndico .

O desabamento  edifícios esta comum no Brasil pois os síndicos não estão prestando atenção na Legislação  e deixando os condôminos fazer a derrubada de  paredes de sustentação de concreto armado,  durante reformas internas .

Após estas tragédias e desmoronamentos, os condomínios começaram a exigir projetos das reformas nas unidades.

Ocorre que o síndico tem que ter todo o cuidado , exigir projetos da construção , acompanhamento de um engenheiro e avaliação da fiscalização  da Prefeitura .  

É  normal  o proprietário ao comprar um apartamento fazer uma reforma geral .

Entretanto , conforme a nova regulamentação do condomínio, a autorização para reformas estruturais ou decorativas, bem como fechamento de sacada e instalação de cortinas na varanda, exigirá a apresentação do nome do responsável técnico pela obra; previsão de início e término; descrição dos serviços; e entrega de documentos, entre eles a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). A intervenção na sacada deverá atender ainda ao padrão estabelecido pelo condomínio, não apenas estético, como também de instalação, evitando riscos à segurança. E o condômino deverá se comprometer a seguir o Manual do Proprietário, caso contrário, será notificado e multado. Esta , exigência da autorização está prevista na Convenção.

DÚVIDAS PRINCIPAIS

A responsabilidades do síndico esta prevista no artigo 1.348 do Código Civil Brasileiro , primeira “ diligenciar a conservação das partes comuns ” 

Ao adquirir  o apartamento  da Incorporadora ,o  condômino deverá receber o Manual  do Proprietário , contendo um escopo detalhado  quanto aos prazos e itens de manutenção preventiva . O manual pode levar à perda da garantia , além dos riscos estruturais . O inciso II do artigo 1.336 do Código Civil estabelece ainda como dever do condômino  “ não realizar obras que comprometam a segurança da edificação ”. Compete ao síndico promover vistorias constantes nas unidades exclusivas como medida de segurança .

Se , ocorrer uma obra,  sem que o condômino entregue para o síndico os documentos necessários poderá fazer o “embargo administrativo ” , ou seja  notificar e aplicar multas. Mediante a continuidade de uma obra não autorizada , poderá recorrerão Judiciário para tal fim.