A representação de condômino em assembleia por meio de procuração

De acordo com o artigo 653 do Código Civil, é legítima a representação por meio de procuração

Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. Portanto, na ocasião de uma assembleia condominial, o proprietário pode usar essa ferramenta para designar um representante para executar as tarefas que, expressamente, lhe forem confiadas, como, por exemplo, eleger o síndico, opinar e aprovar assuntos relevantes para o condomínio.

A procuração é um recurso útil para o condomínio, é um facilitador para que as assembleias obtenham quórum participativo satisfatório. Entretanto, cada convenção pode estipular as suas regras para o uso da procuração. Há casos de condomínios que exigem assinatura reconhecida em cartório.

O inquilino também pode nomear um procurador para comparecer à assembleia e executar as funções que lhe são conferidas. Esse representante pode participar e votar nas decisões. Entretanto, a esse procurador, somente cabem os poderes de inquilino, o qual não decide, por exemplo, sobre despesas extraordinárias. O proprietário também pode nomear o inquilino como seu procurador.

Devem constar na procuração:

– O nome do procurador

– A finalidade da outorga e a designação dos poderes

– Data de validade ou especificação de período permanente (ex: representação em todas as assembleias do condomínio).

– Assinatura do mandatário

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