DIREITO DE VIZINHANÇA

São características  dos  direitos  de vizinhança , em primeiro  lugar,  a regular situações  entre  proprietários,  estabelecendo,  nesse  sentido,  limitações,  restrições  ao  uso  da  propriedade,  ou  seja, trata-se aqui de deveres criados pela  lei. Uma  outra  característica  do  direito  de  vizinhança  é  que  nesse tema  não se busca criar vantagens para os proprietários, para qualquer prédio, ao contrário,  visa-se  tão-somente  a  evitar  prejuízos.  Daí  essas  restrições  serem  denominadas  pela  doutrina  restrições defensivas

Hoje em dia, já é quase pacífico que a  propriedade  tem    ao  lado  do  seu  aspecto estrutural,  formado  por  seus  elementos  econômico  e  jurídico  (elemento econômico,  ou  interno,  é  a  senhoria,  a possibilidade  de  usar,  fruir  e  dispor  e  o elemento  jurídico,  ou  externo,  é  a  possibilidade  de  repel ir  as  ingerências alheias)  um aspecto funcional, por força de  ditame  constitucional,  que  deve permear  os  aspectos  econômicos  e  jurídicos  do  instituto. O  fenômeno  da  urbanização,  do  desenvolvimento das cidades, torna também mais  e mais  vasto  o  campo  de  incidência dos conflitos de vizinhança, sobretudo em edifícios  de  apartamentos,  os  condomínios  regulamentados  pela Lei  4.591/64  e pelo  novo  Código  Civil.  A  esse  propósito, aliás, o Código de 2002, em passagem que ainda não mereceu maior atenção da doutrina, erigiu como dever do condômino dar às  suas  partes  a mesma  destinação  que tem a  edificação,  e não as utilizar de maneira  prejudicial  ao  sossego,  salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes  (artigo  1.336,  IV).prejudicial ao sossego , salubridade e segurança dos possuidores , ou aos bons costumes

“Artigo  1.336  ,  do Código  Civil   Brasileiro

São deveres do condômino

IV- dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação , e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego , salubridade e segurança dos possuidores , ou aos bons costumes.”

Costuma se  dizer  que  interferências  sempre  haverá;  o  simples  fato  do convívio  entre  propriedades  próximas  já é,  por  si  só,  um  motivo  de  acirramento de  ânimos  e,  portanto,  costuma-se  até definir  a  relação  de  vizinhança  como uma  relação  de  confronto  e  não  de  cooperação,  onde  a  satisfação  do  interesse de  um  proprietário  implica  restrições  ao interesse  do  proprietário  vizinho.  Então, se  interferências  sempre  haverá,  o  que resta  é  distinguir  quais  são  as  consideradas  lícitas  e  que  poderão  ser  praticadas, daquelas que, ao contrário, não têm esse  caráter  e  devem  ser  sancionadas, reprimidas  pelo  ordenamento  jurídico.

De  fato,  o  magistrado  deverá perquirir  a  função  social,  o  atendimento ao  meio  ambiente,  a  dignidade  da  pessoa humana, enfim todos os valores que são  carreados  pela  Constituição,  para que  verifique  se,  naquele  determinado caso, o exercício é nocivo, se provoca  interferências, melhor dizendo,  que devam ser  coibidas.

Conforme é sabido, são inúmeros os problemas envolvendo as relações de vizinhança em nosso País, o que poderia ser explicado, inclusive, por questões culturais. Via de regra, vizinhos têm os mesmos direitos em relação à tutela dos conhecidos três “s” do artigo 1.277 CC (saúde ou salubridade, segurança e sossego).

   A verdade é que a poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança, valendo a máxima de que “todos têm o direito de fazer, ou não fazer, em sua casa o que bem entender, desde que não cause nenhuma intranqüilidade ou dano ao seu vizinho”. Apelar para o bom-senso é sempre a melhor saída. 

   Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

A verdade é que cada  condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

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