DIREITO DE VIZINHANÇA

São características  dos  direitos  de vizinhança , em primeiro  lugar,  a regular situações  entre  proprietários,  estabelecendo,  nesse  sentido,  limitações,  restrições  ao  uso  da  propriedade,  ou  seja, trata-se aqui de deveres criados pela  lei. Uma  outra  característica  do  direito  de  vizinhança  é  que  nesse tema  não se busca criar vantagens para os proprietários, para qualquer prédio, ao contrário,  visa-se  tão-somente  a  evitar  prejuízos.  Daí  essas  restrições  serem  denominadas  pela  doutrina  restrições defensivas

Hoje em dia, já é quase pacífico que a  propriedade  tem    ao  lado  do  seu  aspecto estrutural,  formado  por  seus  elementos  econômico  e  jurídico  (elemento econômico,  ou  interno,  é  a  senhoria,  a possibilidade  de  usar,  fruir  e  dispor  e  o elemento  jurídico,  ou  externo,  é  a  possibilidade  de  repel ir  as  ingerências alheias)  um aspecto funcional, por força de  ditame  constitucional,  que  deve permear  os  aspectos  econômicos  e  jurídicos  do  instituto. O  fenômeno  da  urbanização,  do  desenvolvimento das cidades, torna também mais  e mais  vasto  o  campo  de  incidência dos conflitos de vizinhança, sobretudo em edifícios  de  apartamentos,  os  condomínios  regulamentados  pela Lei  4.591/64  e pelo  novo  Código  Civil.  A  esse  propósito, aliás, o Código de 2002, em passagem que ainda não mereceu maior atenção da doutrina, erigiu como dever do condômino dar às  suas  partes  a mesma  destinação  que tem a  edificação,  e não as utilizar de maneira  prejudicial  ao  sossego,  salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes  (artigo  1.336,  IV).prejudicial ao sossego , salubridade e segurança dos possuidores , ou aos bons costumes

“Artigo  1.336  ,  do Código  Civil   Brasileiro

São deveres do condômino

IV- dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação , e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego , salubridade e segurança dos possuidores , ou aos bons costumes.”

Costuma se  dizer  que  interferências  sempre  haverá;  o  simples  fato  do convívio  entre  propriedades  próximas  já é,  por  si  só,  um  motivo  de  acirramento de  ânimos  e,  portanto,  costuma-se  até definir  a  relação  de  vizinhança  como uma  relação  de  confronto  e  não  de  cooperação,  onde  a  satisfação  do  interesse de  um  proprietário  implica  restrições  ao interesse  do  proprietário  vizinho.  Então, se  interferências  sempre  haverá,  o  que resta  é  distinguir  quais  são  as  consideradas  lícitas  e  que  poderão  ser  praticadas, daquelas que, ao contrário, não têm esse  caráter  e  devem  ser  sancionadas, reprimidas  pelo  ordenamento  jurídico.

De  fato,  o  magistrado  deverá perquirir  a  função  social,  o  atendimento ao  meio  ambiente,  a  dignidade  da  pessoa humana, enfim todos os valores que são  carreados  pela  Constituição,  para que  verifique  se,  naquele  determinado caso, o exercício é nocivo, se provoca  interferências, melhor dizendo,  que devam ser  coibidas.

Conforme é sabido, são inúmeros os problemas envolvendo as relações de vizinhança em nosso País, o que poderia ser explicado, inclusive, por questões culturais. Via de regra, vizinhos têm os mesmos direitos em relação à tutela dos conhecidos três “s” do artigo 1.277 CC (saúde ou salubridade, segurança e sossego).

   A verdade é que a poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança, valendo a máxima de que “todos têm o direito de fazer, ou não fazer, em sua casa o que bem entender, desde que não cause nenhuma intranqüilidade ou dano ao seu vizinho”. Apelar para o bom-senso é sempre a melhor saída. 

   Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

A verdade é que cada  condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

VAMOS MANTER OS CUIDADOS NOS CONDOMÍNIOS A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS AINDA NÃO PASSOU !

As áreas comuns, como elevadores, halls, academias, saunas, quadras e salões de festas, são locais que recebem muitos moradores e visitantes. Para evitar a transmissão do coronavírus é indispensável ter atenção redobrada à limpeza geral do condomínio com álcool ou produtos com hipoclorito de sódio.

Também é indicado instalar dispensers com álcool em gel (acima de 70%) em áreas estratégicas, como nas portarias e nos elevadores. Ainda sobre a limpeza, cuidado com o manuseio do lixo, pois as fezes são transmissoras do vírus.

O síndico tem papel essencial no que diz respeito ao combate ao coronavírus nos condomínios. Neste momento, deve-se evitar ao máximo reunir os moradores em um único local. Então, prefira não convocar reuniões e assembleias.

A locação dos salões de festas e espaços gourmets também precisa ser previamente interrompida. 

Como muitos noticiários estão relatando, estar munido de informações é muito importante. Então, oriente e dê assistência aos funcionários do condomínio para assegurar a saúde deles também, especialmente os que têm mais de 60 anos.

Já os moradores, que passarão mais tempo em casa devido à pandemia do coronavírus, também precisam estar alertas. É essencialmente importante evitar circular nas áreas comuns do condomínio. Além disso, quem tem criança em casa deve ter cuidado extra, pois elas são as maiores transmissoras do vírus. 

Evite ao máximo ter contato físico com idosos. E, claro, a higienização também é indispensável. Lave bem as mãos com água e sabão sempre que chegar em casa. Como as roupas conduzem o vírus, lave-as sempre que chegar da rua. 

Os serviços de delivery aumentam a rotatividade de pessoas nas portarias, por isso devem ser evitados. Isso vale para o uso do transporte público em horário de pico e transporte de aplicativo.

Todos somos responsáveis pelo controle da pandemia. Caso esteja com suspeita de coronavírus, informe à administração do condomínio e procure por ajuda médica imediatamente. Respeito, responsabilidade e solidariedade devem ser a nossa arma contra a pandemia do COVID-19.