DIREITO DE VIZINHANÇA

São características  dos  direitos  de vizinhança , em primeiro  lugar,  a regular situações  entre  proprietários,  estabelecendo,  nesse  sentido,  limitações,  restrições  ao  uso  da  propriedade,  ou  seja, trata-se aqui de deveres criados pela  lei. Uma  outra  característica  do  direito  de  vizinhança  é  que  nesse tema  não se busca criar vantagens para os proprietários, para qualquer prédio, ao contrário,  visa-se  tão-somente  a  evitar  prejuízos.  Daí  essas  restrições  serem  denominadas  pela  doutrina  restrições defensivas

Hoje em dia, já é quase pacífico que a  propriedade  tem    ao  lado  do  seu  aspecto estrutural,  formado  por  seus  elementos  econômico  e  jurídico  (elemento econômico,  ou  interno,  é  a  senhoria,  a possibilidade  de  usar,  fruir  e  dispor  e  o elemento  jurídico,  ou  externo,  é  a  possibilidade  de  repel ir  as  ingerências alheias)  um aspecto funcional, por força de  ditame  constitucional,  que  deve permear  os  aspectos  econômicos  e  jurídicos  do  instituto. O  fenômeno  da  urbanização,  do  desenvolvimento das cidades, torna também mais  e mais  vasto  o  campo  de  incidência dos conflitos de vizinhança, sobretudo em edifícios  de  apartamentos,  os  condomínios  regulamentados  pela Lei  4.591/64  e pelo  novo  Código  Civil.  A  esse  propósito, aliás, o Código de 2002, em passagem que ainda não mereceu maior atenção da doutrina, erigiu como dever do condômino dar às  suas  partes  a mesma  destinação  que tem a  edificação,  e não as utilizar de maneira  prejudicial  ao  sossego,  salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes  (artigo  1.336,  IV).prejudicial ao sossego , salubridade e segurança dos possuidores , ou aos bons costumes

“Artigo  1.336  ,  do Código  Civil   Brasileiro

São deveres do condômino

IV- dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação , e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego , salubridade e segurança dos possuidores , ou aos bons costumes.”

Costuma se  dizer  que  interferências  sempre  haverá;  o  simples  fato  do convívio  entre  propriedades  próximas  já é,  por  si  só,  um  motivo  de  acirramento de  ânimos  e,  portanto,  costuma-se  até definir  a  relação  de  vizinhança  como uma  relação  de  confronto  e  não  de  cooperação,  onde  a  satisfação  do  interesse de  um  proprietário  implica  restrições  ao interesse  do  proprietário  vizinho.  Então, se  interferências  sempre  haverá,  o  que resta  é  distinguir  quais  são  as  consideradas  lícitas  e  que  poderão  ser  praticadas, daquelas que, ao contrário, não têm esse  caráter  e  devem  ser  sancionadas, reprimidas  pelo  ordenamento  jurídico.

De  fato,  o  magistrado  deverá perquirir  a  função  social,  o  atendimento ao  meio  ambiente,  a  dignidade  da  pessoa humana, enfim todos os valores que são  carreados  pela  Constituição,  para que  verifique  se,  naquele  determinado caso, o exercício é nocivo, se provoca  interferências, melhor dizendo,  que devam ser  coibidas.

Conforme é sabido, são inúmeros os problemas envolvendo as relações de vizinhança em nosso País, o que poderia ser explicado, inclusive, por questões culturais. Via de regra, vizinhos têm os mesmos direitos em relação à tutela dos conhecidos três “s” do artigo 1.277 CC (saúde ou salubridade, segurança e sossego).

   A verdade é que a poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança, valendo a máxima de que “todos têm o direito de fazer, ou não fazer, em sua casa o que bem entender, desde que não cause nenhuma intranqüilidade ou dano ao seu vizinho”. Apelar para o bom-senso é sempre a melhor saída. 

   Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

A verdade é que cada  condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

VAMOS MANTER OS CUIDADOS NOS CONDOMÍNIOS A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS AINDA NÃO PASSOU !

As áreas comuns, como elevadores, halls, academias, saunas, quadras e salões de festas, são locais que recebem muitos moradores e visitantes. Para evitar a transmissão do coronavírus é indispensável ter atenção redobrada à limpeza geral do condomínio com álcool ou produtos com hipoclorito de sódio.

Também é indicado instalar dispensers com álcool em gel (acima de 70%) em áreas estratégicas, como nas portarias e nos elevadores. Ainda sobre a limpeza, cuidado com o manuseio do lixo, pois as fezes são transmissoras do vírus.

O síndico tem papel essencial no que diz respeito ao combate ao coronavírus nos condomínios. Neste momento, deve-se evitar ao máximo reunir os moradores em um único local. Então, prefira não convocar reuniões e assembleias.

A locação dos salões de festas e espaços gourmets também precisa ser previamente interrompida. 

Como muitos noticiários estão relatando, estar munido de informações é muito importante. Então, oriente e dê assistência aos funcionários do condomínio para assegurar a saúde deles também, especialmente os que têm mais de 60 anos.

Já os moradores, que passarão mais tempo em casa devido à pandemia do coronavírus, também precisam estar alertas. É essencialmente importante evitar circular nas áreas comuns do condomínio. Além disso, quem tem criança em casa deve ter cuidado extra, pois elas são as maiores transmissoras do vírus. 

Evite ao máximo ter contato físico com idosos. E, claro, a higienização também é indispensável. Lave bem as mãos com água e sabão sempre que chegar em casa. Como as roupas conduzem o vírus, lave-as sempre que chegar da rua. 

Os serviços de delivery aumentam a rotatividade de pessoas nas portarias, por isso devem ser evitados. Isso vale para o uso do transporte público em horário de pico e transporte de aplicativo.

Todos somos responsáveis pelo controle da pandemia. Caso esteja com suspeita de coronavírus, informe à administração do condomínio e procure por ajuda médica imediatamente. Respeito, responsabilidade e solidariedade devem ser a nossa arma contra a pandemia do COVID-19.

CORONAVÍRUS

PREOCUPAÇÃO NOS CONDOMÍNIOS

A Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC), maior entidade representativa do segmento no Estado,  bem como , as entidades responsáveis em Minas Gerais  , estão  orientando  às  administradoras na  prevenção e contra o avanço do contágio do novo Coronavírus (Covid-19) em condomínios de todo o pais . O objetivo é conscientizar síndicos e condôminos sobre novos hábitos para quem compartilha espaços comuns, em caráter preventivo para assegurar o bem-estar da população.

Uma das principais recomendações  é indicar às administradoras que orientem os síndicos dos empreendimentos a adiar a convocação de assembleias ou reuniões presenciais. A orientação atende aos alertas emitidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pelo Ministério e Secretarias de Saúde para cancelamento de eventos com aglomerações de pessoas como medidas restritivas.

É importante  orientar  aos  síndicos e  Condôminos  que  já tem  decisão  Judicial  sobre  o Cancelamento  de assembleias .

Liminar – Suspensão de assembleia

Em função da pandemia Coronavírus (Covid-19)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SUZANO

3ª VARA CÍVEL

DECISÃO/OFÍCIO

  • Processo nº: 1001971-33.2020.8.26.0606
  • Classe – Assunto Tutela Cautelar Antecedente – Liminar
  • Requerente: Condominio Residencial Jardim das Acácias
  • Requerido: Lilia Bomfim dos Santos e outros
  • Juiz de Direito: Dr. José Roberto Leme Alves de Oliveira

Vistos

Tendo em vista a pandemia do coronavírus(Covid-19) e as determinações das autoridades sanitárias no sentido de se evitar toda e qualquer aglomeração de pessoas, defiro a liminar para suspender pelo prazo de trinta dias a assembléia geral ordinária marcada para o dia 21/03/2020 às 09:30 horas (primeira convocação) e 10:00 horas (segunda convocação) no Condomínio Residencial Jardim das Acácias, localizado à Estrada Sue Haguihara, 300 – Bairro Caxangá – Suzano/SP.

Servirá esta decisão como ofício de cientificação dos requeridos acerca da liminar acima deferida, cabendo ao patrono do autor a impressão e encaminhamento.

Caberá ainda ao patrono, caso as medidas atualmente em vigor sejam prorrogadas, solicitar ao juízo nova suspensão. Do contrário, a assembléia poderá ser realizada a partir de 21/04/2020.

Deixo, por ora, de notificar os requeridos para que apresentem resposta, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais por motivo da peste chinesa.

Intime-se.

Suzano, 20 de março de 2020

  • Processo nº 1001971-33.2020.8.26.0606 – p. 1

A   OAB /SP  TAMBÉM  MANIFESTOU  SOBRE   O    CORONAVÍRUS

 

“Diante  do colapso ocasionado pela Covid-19, o coronavírus, em âmbito mundial, os condomínios têm sido orientados por gestores, advogados e especialistas da área médica para suspenderem as assembleias com o fim de impedir qualquer tipo de aglomeração. 

Se caminharmos para um cenário igual ao da Europa e EUA, com a rápida propagação do vírus, chegaremos a um momento em que as cidades começarão a ficar em quarentena com restrição de circulação, sendo impossível a realização de assembleias. Com a isso a vida condominial ficará prejudicada. 

Diante desta situação, que poderes têm os síndicos diante da urgência que a situação comporta para suspenderem assembleias e utilização de áreas comuns?

Os síndicos têm poderes executivos para que em situações extremas como a que estamos vivendo, tomar medidas extremas, mesmo sem a realização de assembleia. 

Por exemplo, o síndico teria poderes para interditar uma piscina com vazamento ou sem condições de uso? O síndico teria poderes para interditar área comum em função da queda de pastilhas?  Sim, com o embasamento de que ao síndico compete o poder e dever de diligenciar e fazer guarda das áreas comuns (Art. 1.348, V do Código Civil).

Neste sentido, medidas como o fechamento de áreas de grande circulação, como a restrição no uso dos elevadores, são muito mais do que diligências e guarda das áreas comuns, são uma questão de saúde pública e proteção ao direito a vida Art. 5º da Constituição Federal. 

 

Cancelamento das assembleias e mandato do síndico

O término do mandato do síndico com certeza é um grande problema a ser superado, uma vez que o condomínio sem comando fica à deriva. Logicamente que a orientação técnica é que o condomínio eleja seu representante legal antes do término do mandato, mas em casos extremos, como o atual, com a pandemia do Covid-19, a situação pode temporariamente mudar. 

É necessário considerar a impossibilidade involuntária de eleição de novo representante legal do condomínio. Neste caso, o antigo síndico continua no mandato até a nova eleição. Certamente que pode haver prejuízo com esta medida, tais como: a falta de legitimação para representar o condomínio em juízo ou perante as instituições financeiras.

Neste sentido, nas sempre precisas lições de J. Nascimento Franco: “ Quando termina o prazo do mandato do ´sindico sem a eleição de outro, duas soluções podem ocorrer para se evitar a acefalia do condomínio: o síndico continua até a eleição no exercício da função, ou a transfere ao subsíndico, se existir, ou, ainda, a qualquer outro membro do conselho Fiscal, que deverá convocar logo uma Assembleia para eleger nova administração”  (J. Nascimento Franco, 5ª edição Editora Forense, 2009). 

Nas situações acima destacadas, os atos praticados necessariamente deverão ser ratificados em assembleia a ser convocada o quanto antes. 

Cabe observar que, aplicando-se, por analogia, as regras do Condomínio Voluntário, o Art. 1.324 do Código Civil, o condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.

Conclusão

Com o término de mandato, novo síndico, obviamente, deve ser eleito. Porém, a situação do Covid-19 altera a realidade fática, a justificar que o mandato se prorrogue até que seja possível e aconselhável convocar assembleia para tal finalidade. 

De idêntica maneira, o síndico deve cumprir as decisões assembleares, as determinações da Convenção, Regimento Interno e as leis, porém, diante da situação peculiar, e em atendimento ao interesse coletivo, o síndico tem poderes para desempenhar função executiva, para agir em nome da sua comunidade e fechar áreas comuns de forma justificada ou de não realizar uma assembleia em função do risco iminente e real de contaminação pela pandemia que assola o mundo. ”

Rubens Carmo Elias Filho – Advogado. Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP.

Rodrigo Karpat – Advogado. Coordenador de Direito Condominial na Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP.                

Medicina elabora documento com orientações para limpeza de edifícios residenciais (UFMG.)

O Departamento de Medicina Preventiva e Social da Faculdade de Medicina da UFMG elaborou uma nota técnica de diretrizes de contenção para edifícios residenciais e comerciais, visando frear o crescimento da doença causada pelo novo coronavírus, a Covid-19. O objetivo é também proteger as parcelas mais vulneráveis da população, como pessoas com mais 65 anos de idade, com doenças crônicas ou com baixa imunidade, gestantes, lactantes e crianças.

Entre as orientações para as equipes de limpeza, constam o uso de equipamento de proteção, como luvas, que devem ser higienizadas constantemente, e a concessão de licença com direitos assegurados para funcionários gripados. O documento também recomenda a presença de desinfetantes para as mãos, à base de álcool, em áreas comuns, como banheiros e entradas de elevadores, além da higienização e fechamento temporário dos salões de festas dos edifícios.

O documento também aborda os sintomas comumente apresentados pelas pessoas com Covid-19: febre acima de 37,8ºC, tosse, falta de ar e dores musculares. E ainda traz orientações gerais de responsabilidade social no enfrentamento à pandemia, como a importância de se ater a informações científicas, evitando o pânico e o estigma gerados pelo compartilhamento de notícias falsas, e a recomendação de se evitar aglomerações sociais, inclusive no uso dos elevadores.

Evidências científicas

As orientações de limpeza e desinfecção de edifícios foram compiladas pelo professor do Departamento e membro do comitê científico da Organização Mundial da Saúde (OMS), Ulysses Panisset. O documento é embasado em evidências científicas e recomendações de higiene e prevenção da Secretaria de Saúde de Nova York, dos Estados Unidos, dos centros de controle de doenças dos Estados Unidos e da China, da OMS e do Ministério da Saúde.

MEDIDAS  IMPORTANTES  QUE DEVEMOS TOMAR NOS CONDOMÍNIOS  PARA  EVITAR  O CORONAVÍRUS 

Áreas Comuns

  • Manter os ambientes das áreas comuns bem arejados com ventilação natural (portas e janelas abertas).
  • Manter superfícies e objetos que são tocados com frequência desinfetados (maçanetas, botões de elevadores, corrimãos das escadas e rampas).
  • Higienizar os brinquedos coletivos da área do playground.
  • Evitar elevadores lotados (a Organização Mundial da Saúde recomenda que famílias circulem sozinhas pelos elevadores). Peça paciência aos moradores para o uso consciente do elevador, mas com delicadeza e sem preconceitos.
  • Ao tossir ou espirrar, cobrir com o cotovelo ou com um lenço de papel a boca e o nariz e, após, jogar o papel no lixo.
  • Caso esteja doente, evitar circular pelos corredores e áreas de comum acesso.
  • Cuidado com o manuseio do lixo. As fezes são transmissoras do vírus. Peça aos moradores que fechem bem os sacos e oriente a equipe de limpeza para o uso obrigatório de luvas.
  • Abasteça os banheiros das áreas comuns com álcool em gel, sabonete e papel toalha, mas recomende que os moradores evitem utilizar o local.
  • As garagens são, na maioria dos casos, fechadas e a circulação de pessoas deve ser apenas em casos de real necessidade.
  • Montar um fluxo de atendimento às entregas, para que o contato corporal na portaria entre porteiros, moradores e entregadores seja o menor possível e que aconteça de forma organizada para evitar grande fluxo.
  • Atenção redobrada nas academias e salas de ginástica, áreas consideradas críticas. Além da limpeza dos funcionários, os usuários devem higienizar os aparelhos antes e depois do uso, e o condomínio deve disponibilizar álcool e lenços de papel.

Para os síndicos

  • Não convocar novas reuniões e assembleias.
  • Evite, nesse momento, contratações emergenciais de serviços e pedidos de pagamentos extras, buscando prever, no mínimo, três dias de antecedência para pagamentos fora da rotina.
  • Evite a locação dos salões de festas, churrasqueiras, espaços gourmet, entre outros.
  • Oriente e dê assistência aos funcionários do condomínio, especialmente os com mais de 60 anos.
  • Alguns centros de imunização estão realizando vacinação contra a gripe em condomínios, visando diminuir aglomerações nesse período e aumentar a cobertura vacinal da população. Consulte as empresas e o interesse dos moradores.

Para os moradores

  • Evitem circular nas áreas comuns do condomínio.
  • Cuidado extra com as crianças, que são as maiores transmissoras do vírus. Evitar o contato com idosos ao máximo.
  • Ao chegar em casa, lavar as mãos com água e sabão por, no mínimo 20 segundos.
  • Fazer o uso do álcool em gel com intervalos de, no máximo, duas horas.
  • Utilizar produtos de limpeza com cloro para higienização de superfícies e pisos.
  • Limpar maçanetas das portas do apartamento com álcool sempre que alguém chegar.
  • Evitar serviço delivery, que aumenta a rotatividade e fluxo de pessoas nas portarias.
  • Ao chegar em casa da rua, tome banho e coloque a roupa para lavar com água e sabão, pois as vestimentas conduzem o vírus para a casa. Pode acrescentar uma tampinha de bactericida (tipo Lysoform) na máquina de lavar.
  • Evite transporte público no horário de pico.
  • No uso de táxi e transportes de aplicativo, higienize suas mãos após a corrida com álcool em gel.
  • Os moradores que não puderem evitar viagens e circulação em aeroportos devem redobrar as recomendações, evitando circular nas áreas comuns, ampliando a higiene e evitando o contato com idosos por, no mínimo, sete dias.
  • Com as crianças em casa, será importante criar uma rotina de atividades para que elas enfrentem esse período. Evite brincar em ambientes comuns fechados. Caso saia de casa, opte por espaços abertos como parques e evite shoppings, cinemas e espaços com grande circulação de pessoas.
  • Oriente as crianças, especialmente sobre a higienização e o contato com idosos, mas sem pânico.
  • Pais poderão usar a criatividade envolvendo as crianças em tarefas domésticas e didáticas para que elas permaneçam ativas mesmo dentro dos apartamentos.
  • Estimule o contato com os avós através do uso do telefone, das mensagens de texto, áudio e vídeos, assim eles não se sentirão sozinhos, mas continuarão resguardados sem o contato corporal.
  • Todos são responsáveis pelo controle da pandemia. Se estiver doente, informe a administração do condomínio e adote o pleno isolamento por, no mínimo, 14 dias.
  • O Ministério da Saúde lançou um aplicativo gratuito que pode ser acessado pelo iOS e Android nas plataformas – Coronavírus SUS. Baixe e acompanhe dicas e triagem virtual (indicação se é necessária ou não a ida ao hospital).

Cuidados com idosos e pessoas do grupo de risco

  • As recomendações em relação aos cuidados com os idosos são de extrema importância. O ideal é que eles permaneçam em isolamento por todo o período do pico da pandemia no Brasil. Isso significa que os idosos (moradores acima de 60 anos) devem permanecer dentro da unidade, evitando ao máximo a circulação. Eles não devem receber visitas, mas todos podem colaborar com o bem-estar dos vizinhos.
  • Familiares devem fazer contato por telefone e evitar visitas, especialmente das crianças.
  • Para que eles não precisem sair para supermercados e farmácias, os familiares podem providenciar o abastecimento.
  • Porteiros, síndicos e vizinhos podem colaborar, providenciando maior limpeza no hall dos apartamentos dos idosos, manter o contato através do interfone para saber como estão se sentindo, e orientá-los. Assim, eles se sentirão acolhidos e menos sozinhos.
  • No caso de entregas, a portaria, quando viável ou com autorização da administração interna, pode auxiliar levando o pedido até o apartamento, mas evitando o contato corporal com o idoso e tomando as providências de higiene antes da aproximação.
  • Os cuidados devem ser extensivos aos moradores que apresentam problemas de saúde como diabetes, problemas cardíacos, pacientes em tratamento de câncer, pessoas com problemas respiratórios e hipertensão.
  • Manter o afastamento social é crucial, mas não se deve esquecer de ofertar ajuda e manter o contato com os idosos através do telefone para evitar quadros de depressão e mantê-los assistidos em outras necessidades e/ou emergências.

Fonte  : Pesquisa realizada nos grandes Jornais do país –São Paulo e Minas Gerais , notícias  Jurídicas  no Brasil .

SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS

QUESTÕES IMPORTANTES  SOBRE ELEIÇÃO  DE SÍNDICO  

Pessoas que podem participar da eleição de síndico

Conforme prescrito no artigo 1.347 do Código Civil Brasileiro, o síndico poderá ser condômino ou não, e cumprirá seu encargo por até 2 anos, podendo ser restituído por quantas vezes for da vontade dos demais moradores.

O síndico é o administrador do condomínio. É o indivíduo escolhido para defender e zelar pelo patrimônio físico, bem como manter o ambiente favorável a boa convivência dos condôminos.

Por ter um papel tão importante, é preciso ser escolhido com cuidado.

A)  QUAL É AS ATRIBUIÇÕES DE UM  SÍNDICO?

De acordo com o artigo 1.348 do Código Civil (CC), compete ao síndico:

– convocar a assembleia dos condôminos;

– representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

– dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

– cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

– diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

– elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

– cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

– prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

– realizar o seguro da edificação.

B) QUEM  PODE SE CANDIDATAR A SÍNDICO?

Segundo o Código Civil qualquer pessoa maior, que seja capaz (não esteja preso nem possua problemas mentais, por exemplo), morador do prédio ou não, pode se candidatar ao papel de síndico. A eleição é vedada para residentes inadimplentes com as obrigações condominiais.

C) INQUILINO  TAMBÉM  PODE  CADIDATAR AO CARGO DE SÍNDICO ?

Sim. O cargo pode ser exercido tanto pelo proprietário de uma unidade condominial quanto pelo locatário. Se onde você mora existir uma cláusula na Convenção Condominial determinando que somente proprietários possam ser síndicos, essa cláusula não possui validade legal.

D) OS CONDÔMINOS PODEM EXIGIR QUE O CANDIDATO A SÍNDICO SEJA “ FILHA LIMPA” ?

Para que essa exigência seja feita aos candidatos é preciso alterar a Convenção Condominial. No texto deve constar que candidatos ao cargo de síndico e/ou administradores do condomínio não podem ter ações de condenação de pagamento em valor perdidas, nem tampouco protestos movidos contra eles na defesa civil ou criminal.

E) DE  QUANTO  EM QUANTO TEMPO DEVERÁ SER TROCADO O SÍNDICO DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO  ?

O mandato do síndico é de até dois anos, segundo o artigo 1.347 do CC. Se o condômino descobrir que o mandato do síndico está vencido, pode exigir que o mesmo se abstenha de praticar qualquer ato administrativo, inclusive, o de convocar assembleia, sob o risco de não ter qualquer valor jurídico. Neste caso, o correto é procurar a administradora do condomínio e pedir a convocação de assembleia por condôminos (art. 1.355 do CC).

F) QUANTAS  VEZES UM SÍNDICO PODE SER REELEITO   ?

O síndico pode ser reeleito, isto é, renovar o mandato por quantas vezes for de vontade dos demais condôminos.

G) QUANDO ELEGEMOS OUTRA PESSOA PARA O CARGO, COMO DEVE SER FEITA A TRANSIÇÃO   ?

A sugestão é que pelo menos 60 dias antes de assumir o condomínio, o novo síndico se reúna com o atual síndico e o Conselho Fiscal para conhecer a situação e discutir como serão implantadas as melhorias propostas.

 O  QUE  DIZ  A LEGISLAÇÃO SOBRE SÍNDICOS  

LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.

Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO CONDOMÍNIO

Capítulo VI

Da Administração do Condomínio

Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

§ 1º Compete ao síndico:

a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dêle, e praticar os atos de defesa dos interêsses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;

b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;

c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento Interno;

d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno;

e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia;

f) prestar contas à assembléia dos condôminos.

g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.                    (Alínea incluída pela Lei nº 6.434, de 15.7.1977)

§ 2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.

§ 3º A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.

§ 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.

§ 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta pelo voto de dois têrços dos condôminos, presentes, em assembléia-geral especialmente convocada.

§ 6º A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.

LEI Nº 6.434, DE 15 DE JULHO DE 1977.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que “dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Acrescente-se ao artigo 22, § 1º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a seguinte alínea:

“Art. 22 – ………………………………………………….. ………………………………..

g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.”

Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Lei nº 10.406/2002 – Novo Código Civil e Condomínios

O Novo código Civil é bastante extenso. A parte que trata do condomínio está nos capítulos VI e VII, reproduzidos abaixo, na sua íntegra.

CAPÍTULO VI – Do Condomínio Geral

SUBSEÇÃO II

Da Administração do Condomínio

Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.

Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.

Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

§ 1 o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.

§ 2 o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

Da Administração do Condomínio

Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I – convocar a assembléia dos condôminos;

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX – realizar o seguro da edificação.

§ 1 o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2 o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1 o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2 o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.