Responsabilidade do síndico em fazer obras no condomínio

O  síndico , além de cuidar do bem-estar da vida dos moradores,  ainda precisa lidar com a parte de administração do condomínio. São diversas as responsabilidades do síndico perante o condomínio, principalmente com as obras .

Em muitos prédios de condomínio,  podemos  verificar o estado de conservação – talvez fosse melhor dizer “estado de deterioração” – de alguns edifícios, para descobrir, sem muita dificuldade, que em nome da falsa economia, colocam em risco a vida e a saúde dos que habitam e até de terceiros.             


Observamos, alguns edifícios cujo revestimento externo demanda pintura , sendo necessária esta manutenção para embelezar a construção e impermeabilizar a fachada. Sendo que, os  fabricantes das tintas recomendam que a pintura seja refeita, com o fechamento de pequenas fissuras, a cada período de três ou cinco anos.

Ocorre que, em nome da economia , essas construções passam anos além do prazo sem que , a indispensável providência seja tomada.

Quando, enfim, se decide pela pintura, os gastos são muito maiores em razão do avançado estado de deterioração da fachada.

Os síndicos também devem fazer a manutenção da troca de colunas de água, caixilhos, fiação, impermeabilização de lajes , consertos e troca de telhados e etc…



De qualquer forma, ainda que não haja esse risco , é RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO , diligenciar e conservar as partes comuns.


É de responsabilidade do síndico, realizar ações em defesa do patrimônio, dos direitos e dos interesses do condomínio e dos condôminos.

O  item II e V do artigo 1.348, do Código Civil Brasileiro  indica que, o síndico é o representante oficial do condomínio, de forma ativa ou passiva…

 Compete ao síndico:

[…] II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;


V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação  dos serviços que interessem aos possuidores  ;

Portanto ,  qualquer problema que acontecer com o condomínio pode resultar na responsabilização do síndico. Caso o profissional não cumpra seus deveres de forma adequada ou cause dano à administração do condomínio, ele também poderá ter de responder civil e criminalmente.

  • O dever de conservação do edifício é imposto ao síndico pelo novo Código Civil Brasileiro  . O síndico não pode ser negligente na manutenção do condomínio .

Não há mais escolha:  “fazer ou deixar de fazer”. A conservação é um dever do síndico que, se não for respeitado, pode lhe impor responsabilidade civil em razão da omissão bem como motivar a sua destituição nos termos do art. 1.349 do novo Código Civil, que defere à maioria absoluta dos membros da assembleia a faculdade de destituir o síndico que não cumprir seus deveres.

 

AINDA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO


O parágrafo  1°, do art. 1.341, do novo Código Civil,  determina, em consonância com o inciso V, do art. 1.348, que as obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

 
OBSERVAÇÃO :

Depois, o síndico  irá marcar uma reunião  ( assembleia ) para  prestar contas , desta obra urgente e necessária .



De acordo com, o Novo Código Civil arts. 1.348 , V e 1.349 :  O síndico deve conservar o edifício sob pena de omissão, responsabilidade civil e destituição .


De acordo com , parágrafo 1º. Do artigo 1.341 do Código Civil .  Se a despesa com a conservação for de pequena monta, não há, sequer, a necessidade de assembleia.

Ainda de acordo,  com o parágrafo 2º. do artigo  1.341 , do Código Civil  Brasileiro : Se a despesa com a conservação for excessiva e a obra urgente, o síndico realiza de qualquer forma e, ao depois, dá ciência à assembleia, não havendo necessidade de prévia aprovação, como pode ocorrer, por exemplo, com o rompimento da coluna de água .

Também , de acordo com parágrafo 3º. do artigo 1.341 do novo Código Civil : Se a despesa com a conservação for excessiva e a obra não for urgente , o síndico providencia orçamentos e os submete à assembleia que apenas decidirá de que forma será feita a conservação e qual dos orçamentos será aprovado, jamais se a obra – que é um dever seu – será ou não realizada. A assembleia não pode mais decidir pela não realização da despesa que for destinada a conservar o edifício. Poderá, apenas, decidir como será feita a conservação.