Prevenção contra aranhas!

A  manutenção  preventiva contra insetos pode ser feita de duas formas. Dedetização, a principal e mais cara delas, e as precauções diárias, como limpeza e tratamento de jardins.

Entre os insetos que causam mais preocupação aos moradores, as aranhas estão entre os principais. Quando um aracnídeo aparece em um ambiente, se torna um incômodo, uma vez que é difícil saber se ele pode representar algum risco. Para se livrar das aranhas, o indicado é uma dedetização completa, além de precauções diárias.

Entre as espécies de aranhas perigosas e que são comumente encontradas em imóveis residenciais, está a “aranha marrom”, também conhecida como aranha doméstica. Sua picada não é muito dolorida, mas seu veneno é perigoso, pois pode provocar grandes feridas, febre, vômitos e, nos casos mais graves e raros, destruir os glóbulos vermelhos do sangue, causar anemia, comprometer as funções do fí- gado e até levar à morte.

ESCONDERIJOS – A dedetização contra aranhas pode ser feita com dois métodos diferentes: tratamento localizado e pulverização. Segundo o técnico Rafael Lins, o primeiro tipo de serviço é através da aplicação de inseticida diretamente nos esconderijos e abrigos. No caso dos condomínios, os jardins, a área do estacionamento, a área de lazer e o hall de entrada podem esconder espaços para as aranhas. “Frestas, reentrâncias, rachaduras, gretas e nicho existentes nas superfícies são os principais locais que os aracnídeos procuram para viver, por isso o tratamento nessas regiões é necessário”. Já a pulverização atinge áreas mais amplas dos ambientes e atua de forma menos localizada, mas também eficaz.

PREVENÇÃO – Para completar, Rafael Lins indica cinco medidas preventivas para o controle de aranhas nas casas e outros imóveis. São elas: manter limpos os jardins, aparando e cortando a vegetação excedente; fechar portas e janelas das áreas comuns ao entardecer; manter fechados os armários e as gavetas que se constituem como local de abrigo; moradores examinarem roupas e calçados antes de usá-los, principalmente quando tenham ficados expostos ou espalhados pelo chão; além de observar a presença de aranhas em objetos e móveis que tenham sido guardados por períodos prolongados em ambientes escuros.

“Tomando essas atitudes, todos os membros da família podem ficar tranquilos em relação aos aracnídeos, já que as chances de aparecerem teias de aranhas nos cantos das casas e nos jardins vão diminuir”, finalizou Lins.

Por que seu condomínio deve nomear um Conselho Fiscal

Para o bom funcionamento dos condomínios é imprescindível a escolha de alguém para administrar e ser o representante legal do mesmo.Neste caso, o Síndico!

Mas, com o passar dos tempos, a gestão condominial não pôde mais depender exclusivamente do síndico, sendo então criados os Conselhos, que são órgãos internos nos quais o síndico terá apoio para suas decisões e também poder adotar medidas com segurança.

É notório que, mensalmente, o síndico é responsável por administrar o dinheiro arrecadado a título de taxa condominial e, com ele, pagar a manutenção do condomínio, bem como manter reserva de valores. Estas movimentações produzem documentos tais como: notas, recibos, extratos, relatório, etc, os quais dever sem guardados.

CONSELHOS – Atualmente, a figura dos Conselhos está presente na maioria dos condomínios. O Conselho Fiscal é um órgão interno nos condomínios edilícios.

A legislação atual traz, em seu Artigo 1.356 do Código Civil, que: “Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”. Desse modo, cabe aos próprios condôminos a faculdade de nomear ou não um Conselho Fiscal, ou seja, a existência deste não é obrigatória por lei.

No entanto, se a Convenção do condomínio prever, torna-se obrigatório. Mas, por que seu Condomínio deve nomear um Conselho Fiscal?

A função do Conselho Fiscal é fiscalizar as contas e os atos do síndico. Porém, de acordo com a determinação da Convenção do condomínio, podem ser estipuladas outras atribuições. A importância de implantar este Conselho nos condomínios está no seu principal objetivo, ou seja, cuidar da saúde financeira destes. Fiscalizar!

Assim, irá conferir todas as contas do condomínio, emitir parecer sobre elas para aprovação ou não em assembleia geral.

CONTROLE – Ressalta-se que, para uma fiscalização eficiente, é fundamental o acesso a pasta de prestação de contas, a qual deve conter toda receita e despesa do condomínio mês a mês, assim como extratos bancários e conciliação bancária (conferência das contas bancárias com o controle financeiro interno). Na prática, é de praxe a entrega da documentação ao presidente do Conselho até o dia 15 do mês seguinte, sendo emitido o parecer em até 30 dias.

E, como funciona o Conselho Fiscal? Pela legislação, para ser membro do Conselho Fiscal não é necessário que os conselheiros sejam condôminos, assim como na lei anterior. Portanto, qualquer pessoa – inquilino, ocupante, procurador ou com alguma relação com a comunidade pode ser eleita para o Conselho. A maioria dos condomínios dá preferência por membros que sejam contadores, contabilistas, administradores e advogados em razão de suas habilidades técnicas.

Sendo órgão fiscalizador, o Conselho Fiscal também tem responsabilidades? Isso depende, pois a responsabilidade pelos fundos do condomínio é do síndico, é ele quem responde civil e criminalmente pela gestão do local. Porém, os Conselheiros poderão ser acionados judicialmente caso haja comprovação de que ajudaram o síndico a praticar atos ilícitos.

ATRIBUIÇÕES – Muitas vezes, as atividades dos Conselheiros geram confusão entre os condôminos, referente ao que eles podem ou não fazer em relação à administração do condomínio. Desse modo, para melhor elucidar, vejamos algumas atribuições que podem ser desempenhadas pelo Conselho Fiscal do condomínio:

– emitir pareceres que devem ser encaminhados à assembleia geral;

– auditar e fiscalizar as contas do condomínio;

– alertar o síndico sobre eventuais irregularidades;

– escolher agência bancária e a seguradora do condomínio juntamente com o síndico.

Atribuições que não podem ser desempenhadas:

– fazer compras ou contrair dívidas em nome do condomínio;

– tomar decisões administrativas em nome do condomínio, sem a autorização do síndico;

– não registrar em livro próprio as atas de suas reuniões;

– eleger o presidente do Conselho;

Assim, as atribuições do Conselho Fiscal são fiscalizar, auditar e dar parecer sobre as contas do condomínio, porém não tem poder decisório sobre a administração deste. Desse modo, não tem o poder de aprovar as contas e sim emitir parecer sobre elas, a fim de que a assembleia aprove-as ou não. Portanto, somente a assembleia tem o poder de aprovar contas da administração do Síndico.

Atenção… Conselho Fiscal é diferente de Subsíndico, pois a fun- ção do Subsíndico não é prevista em lei e sim na Convenção do condomínio e sua finalidade é auxiliar o síndico e substituí-lo em ausências eventuais.

 

E quando ninguém quer ser síndico?

E quando ninguém quer ser síndico?

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O principal causador desse fato é o desconhecimento do condômino, do que venha a ser síndico e o que é mais importante, o que venha a ser morar e participar de um condomínio. Pesa muito na decisão de não ser síndico, a incompreensão dos demais condôminos que, em sua maioria, limita-se em reclamar dos problemas do prédio e do valor da taxa condominial. Algumas convenções preveem que o síndico pode ser condômino e estranho ao condomínio, inclusive pessoa jurídica (administradora).

Sendo assim, quando na assembleia não aparece os candidatos e, consequentemente, o cargo fica vago, duas medidas podem ser tomadas: a primeira é entregar o problema ao juiz de direito, para que ele nomeie um síndico (que pode ser qualquer condômino ou até alguém estranho ao condomínio). Segundo, bem mais prático e lógico, é a contratação de um síndico profissional, que no caso são os administradores de condomínio. As vantagens pela opção dessa segunda saída são inúmeras, desde que todos os condôminos cooperem com o novo síndico.

CONHECIMENTO – Esse profissional, por não ser morador do edifício, consequentemente, não vivenciar seus problemas diariamente (por mais visitas que faça ao condomínio), jamais será igual a um síndico morador do prédio. Porém, por ter maior conhecimento da lei, tem tudo para fazer uma administração, do ponto de vista jurídico, correta. Entre as obrigações do administrador, das quais englobam todas as pertinentes ao síndico, ainda pode ser dado:

• O recrutamento e admissão de pessoal, que pela própria natureza de sua profissão, já fica mais fácil, por lidar com esse pessoal costumeiramente;

• Confecciona e distribui os carnês para pagamento das taxas condominiais, com sistema de pagamento em rede bancaria;

• Os registros contábeis;

• Elabora as convocações das assembleias, zela pela correta lavratura das atas, bem como pelo bom procedimento durante as mesmas;

• Representa o condomínio nos órgãos oficiais, com assessoria jurídica, geralmente, incluída em seu pró- labore;

• Atende aos condôminos sempre que seja necessário, sem que os mesmos fiquem constrangidos de incomodar o síndico em sua casa.

O administrador de condomínio pode ser também auxiliado por uma comissão de condôminos, formada por moradores do edifício ou pelo Conselho fiscal, o que certamente, irá ajudar e muito o trabalho do profissional. A esta comissão podem ser dada várias missões como, por exemplo, o movimento da conta bancária, a fiscalização das contas pagas, a fiscalização dos funcionários, da limpeza e do próprio administrador. Essa comissão será o elo entre o administrador e os problemas existentes no condomínio.

Dívida de taxa condominial prescreve em cinco anos

Por quanto tempo dura a inadimplência devido ao não pagamento de uma taxa de condomínio?

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o prazo é de cinco anos, após esse período a dívida prescreve. Esse foi o entendimento da Segunda Seção do STJ, em julgamento recente, no qual decidiu por unanimidade que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é quinquenal, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002

Os ministros do STJ aprovaram a tese proposta pelo mesmo relator do caso acima, o ministro Luís Felipe Salomão, o qual considerou que na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

DÍVIDA – A justificativa para tal é a de que o débito que incorre devido à falta de pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. A argumentação do ministro Luís Felipe Salomão enfatizou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.

A decisão do STJ foi de encontro a um entendimento anterior de que o prazo seria de 10 anos. No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos. Assim sendo, a partir da decisão da Segunda Seção do STJ, todos os tribunais do Brasil devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.

COBRANÇAS – O condomínio deve se esforçar para receber de seus inadimplentes. Inicialmente, orienta-se que se busque fazer uma negociação amigável com o condômino devedor, a fim de se saldar as dívidas na maior brevidade e com a menor burocracia possível. Não havendo acordo, devem-se buscar imediatamente os mecanismos legais para acionar judicialmente esse inadimplente, evitando assim que a dívida se prolongue por anos ou chegue até mesmo a ser prescrita.

Ainda tem muito tempo pela frente!

E aí, como está indo? Cumprindo o que prometeu para si no fim de 2016, época em que quase todo mundo também “bota fé” que no próximo ano, tudo vai ser diferente? Mas ao que parece a coisa não tem saído como o planejado, não é… Não fique triste, para muitas coisas na vida é reservado um pouco mais de tolerância e isso acaba fazendo com que o sentido de protelação (de metas) não cause danos irreversíveis.

Entretanto, como aqui se trata de condomínio, protelar é visto como um grande palavrão. Os mais experientes dizem que o antídoto é não deixar para amanhã, o que o prédio precisa para ontem, para atravessar o ano em marés de tranquilidade.

Por isso, é sempre prudente precaver-se: quanto à manutenção devida; o tempo de opção pela melhor prestação de serviços; os planos para a obra sonhada; e lembrar – sempre – de buscar em guias (de consultas confiáveis), os bons parceiros que podem atender as necessidades e oportunidades, e enfrentar as fraquezas do condomínio.

Agora, a dica de valor, é de que ainda há tempo de rever as promessas e adotar tratos que impeçam a repetição de erros que emperram a engrenagem condominial, a cada período de ano. A complexidade da vida em condomínios exige gestões focadas – e cada vez mais qualificadas – no gerenciamento de recursos financeiros e econômicos, colocados à disposição do gestor para fazer o prédio funcionar de forma eficaz.

“Não deixar para amanhã, o que o prédio precisa para hoje”

Em condomínios mais organizados, como em empresas organizadas, existe um planejamento com o devido orçamento anual – previsto e formulado no ano anterior – para tocar com eficiência a administração. A visão ajuda muito o ofício do síndico, que deve ainda ter em mente a obrigação de prestar contas, para dar informações claras, precisas e transparentes aos moradores que depositaram sua confiança na gestão do condomínio.

Mesmo guardando as devidas diferenças, de portes e complexidades condominiais, o síndico tem que agir profissionalmente, incorporar conhecimento de diversas áreas que afetam a vida condominial. Gostando ou não, vai gerir conflitos e agir nos campos do direito (legislação condominial, trabalhista, contratos, consumidor, etc), administração (gestão condominial), contabilidade, entre outras.

Inclusive, talvez tenha sido esse, o motivador de aplicar metas para fazer melhor do que o ano que passou.

Síndico ofendido em reunião recebe indenização por danos morais

Ofender o síndico durante as reuniões de condomínio pode “doer no bolso” do autor. O 1º Juizado Cível de Sobradinho, no Distrito Federal, determinou que um morador pague indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil ao síndico de um prédio. O morador fez comentários ofensivos que foram registrados no livro da reunião.

Acho importante repassar essa decisão para que sirva de alerta. É comum o síndico ser xingado nas reuniões ou até na portaria dos condomínios. Tudo o que for falado nas reuniões deve ser registrado em ata. Caso ocorra alguma ofensa, o livro serve como prova, como fez o síndico do Distrito Federal

O síndico também pode gravar essas reuniões. Para que a gravação sirva como prova é importante que todos saibam que tudo está sendo gravado. Isso poderá ser usado como prova contra o autor das ofensas. O síndico pode pedir indenização por danos morais

Se a ofensa for fora da reunião, na portaria ou nos corredores, sugiro que o síndico registre um boletim de ocorrência. Isso também poderá ser usado como prova em uma ação por danos morais. Nós síndicos precisamos ser respeitados, assim como todos os condôminos.